“A medida de afastamento do sigilo bancário é necessária, portanto, pois permitirá o acesso ao extrato detalhado das contas bancárias dos investigadas, a identificação, individualizada, da origem e destino das movimentações efetuadas, inclusive através da identificação de eventuais cheques emitidos, depósitos, transferências, pagamento de boletos e de faturas de crédito, o que, sabidamente, não é possível através de mero extrato mercantil”. Diz trecho do despacho do magistrado.