31/03/2021 às 17h54min - Atualizada em 31/03/2021 às 17h54min

Governo libera realização de cultos presenciais aos finais de semana e altera normas de distanciamento social em RO

Gazeta Rondônia

Atividades religiosas presenciais estão liberadas para serem realizadas ao finais de semana, segundo decreto do Governo do Estado publicado na última terça-feira (30). O documento atualiza as normas de distanciamento social para o combate à Covid-19 e regras de funcionamento do comércio.

De acordo com o novo decreto, reuniões com mais de 5 pessoas nas fases 1 e 2 e com mais de 20 pessoas na fase 3 estão "expressamente proibidas, sob pena de responsabilização, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamental".


As normas definidas para o retorno das atividades educacionais presenciais não foram alteradas neste decreto. Escolas da rede pública continuam com aulas presenciais suspensas até que o plano de retomada seja finalizado pelo Governo. As da rede municipal ficam a cargo de cada prefeitura. Enquanto as instituições de ensino privadas podem retomar as atividades presenciais quando o estado passar pelo menos 10 dias sem filas de pacientes com a Covid-19 para leitos de UTI.

As atividades religiosas foram liberadas para serem realizadas de forma presencial, inclusive com cultos e missas, mesmo nos finais de semana. Os espaços devem limitar a quantidade de pessoas a 30% nas cidades que estão enquadradas na fase 1, 50% na fase 2 e 70% na fase 3; 

Aos finais de semana foi liberado o funcionamento de indústrias, frigoríficos, serviços de logística e transporte de cargas e pessoas, feiras livres, assim como de lojas de manutenção e acessórios de máquinas e implementos agrícolas, somente para venda de peças, podendo realizar assistência externa.

Confira o que pode ou não abrir:

Atividades permitidas de 6h da segunda-feira às 21h de sexta-feira

  • I - os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios, afixando cartazes em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, além de manter distância de no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, de acordo com a Fase enquadrada, sendo 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para Fase 3, de acordo com o art. 3°;
  • II - templos de qualquer culto, sendo 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3, de acordo com as regras do art. 3°;
  • III - prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos, sendo 30% para Fase 1, 50% para Fase 2 e 70% para Fase 3, de acordo com o art. 3°;
  • IV - obras pública e privada e serviços de engenharia;
  • V - as reuniões presenciais nas Fases 1 e 2 deverão ser realizadas com até 5 (cinco) pessoas e na Fase 3, até 20 (vinte) pessoas, sendo expressamente proibido ultrapassar esse limite, sob pena de responsabilização, exceto aquelas da mesma família que coabitam e as reuniões governamentais;
  • VI - atividades de ensino e instrução presenciais dos Órgãos que compõem a Segurança Pública do Estado de Rondônia, desde que ocupem a capacidade máxima permitida do espaço de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3,de acordo com o art. 3°, devendo ser adotados os protocolos e medidas continuadas de segurança sanitária; e
  • VII - atividade portuária para carga e descarga e transporte fluvial de cargas e pessoas.

Atividades permitidas das 21h às 6h, de segunda-feira a sexta-feira

  • I - serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;
  • II - serviços de entrega de alimentos somente por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas;
  • III - circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;
  • IV - deslocamento dos profissionais de imprensa;
  • V - circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
  • VI - deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais, que deverá portar a Declaração constante no Anexo I; e
  • VII - mototaxi, transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, para realizarem a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas neste parágrafo.

Atividades permitidas aos finais de semana, das 21h de sexta-feira até 6h de segunda-feira

  • I - supermercados, açougues, padarias e congêneres, respeitando a capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento), de acordo com o art. 3°, sendo permitida a entrada de apenas 1 (um) membro da família, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o controle;
  • II - borracharias e postos de gasolina, não incluída suas conveniências;
  • III - circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;
  • IV - deslocamento dos profissionais de imprensa;
  • V - serviços funerários;
  • VI - transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, obedecendo de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras;
  • VII - mototáxis;
  • VIII - hotéis e hospedarias, não incluídos a parte recreativa;
  • IX - farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência;
  • X - atividades religiosas para rotinas administrativas internas e aconselhamento individual, sendo suspensos a realização de cultos no período limitado no caput;
  • X - atividades religiosas, inclusive a realização de cultos e missas, com limitação de 30% (trinta por cento) para Fase 1, 50% (cinquenta por cento) para Fase 2 e 70% (setenta por cento) para a Fase 3, de acordo com as regras do art. 3°;
  • XI - restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias para o consumo no local, desde que não localizados em área urbana;
  • XII - os serviços de entrega de alimentos funcionarão somente por delivery;
  • XIII - atividade portuária para carga e descarga e transporte fluvial de cargas e pessoas;
  • XIV -indústrias, frigoríficos, serviços de logística e transporte de cargas e pessoas;
  • XV - feiras livres;
  • XVI - lojas de manutenção e acessórios de máquinas e implementos agrícolas, somente para venda de peças, podendo realizar assistência externa, sendo dispensado o atendimento presencial no estabelecimento. Fonte G1


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