18/05/2024 às 23h38min - Atualizada em 18/05/2024 às 23h38min

Justiça mantém expulsão de PM acusado de recebimento de propina

Gazeta Rondônia

O juiz Moacir Rogério Tortato, da 11ª Vara Criminal Especializada em Justiça Militar, negou a reintegração ao cargo do ex-policial militar, Adevair Cevada de Moraes, demitido em 2015, após suspeita de recebimento de propina para liberar contrabando de lojistas e sacoleiros na fronteira entre Cáceres e a Bolívia. A decisão é de quinta-feira (16).

De acordo com as investigações do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco), Adevair e outro PM, Rinaldo da Cruz Oliveira, eram os mentores, responsáveis pela negociação e distribuição da propina entre outros policiais. Além deles, o PM Josuel Leandro Tkacz, também estava envolvido no esquema que cobrava “taxas” entre R$ 200 e R$ 2 mil para facilitar a passagem de mercadorias falsificadas.

 
À época os três policiais atuavam no Grupo Especial de Segurança de Fronteira (Gefron), no ano de 2003. Após as investigações, foi deflagrada a “Operação Fronteira”, no ano de 2007, onde ambos foram presos, junto de outros 7 policiais, dentre eles dois sargentos. 

Dentre as argumentações no recurso, Adevair alega que a decisão de demissão se restringiu a apreciar a reconsideração de ato direcionada ao Comandante-Geral, sendo omissa quanto à análise dos demais requerimentos em grau de recursos à instância superior administrativa, que igualmente interrompem a prescrição.

“Argumenta ainda que a sentença foi omissa quanto à prescrição da ação disciplinar e da punição administrativa, limitando-se apenas à análise da prescrição do direito de ação em termos gerais”, diz trecho da ação.

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Em sua decisão, o magistrado entendeu que a ação não se tratava da reintegração do servidor, mas de ação declaratória de ilegalidade do ato de cancelamento de proventos com pedido de antecipação de tutela. 

“Cujo objeto delimitado era tão somente declarar a nulidade do ato que o excluiu da folha de pagamento em face da demissão das fileiras da PMMT, sob o argumento de que seu subsídio não poderia ser cancelado até o julgamento da última instância administrativa, conforme se verifica na petição inicial”, declarou Tortato.

Diante disso, o juiz afirmou que não havia impedimentos do ex-PM em ajuizar a ação de reintegração de cargo público no prazo quinquenal, porque esta não possuía qualquer coincidência de pedido ou causa de pedir com a ação declaratória de ilegalidade do ato de cancelamento de proventos.

“Prova disso é que o autor [Adevair] ingressou com a presente ação de reintegração em 07/12/2023, ou seja, antes mesmo do julgamento final da ação, que só ocorreu recentemente, em 20/02/2024, com trânsito em julgado em 12/04/2024”, afirmou.

“Por fim, as demais omissões aventadas pelo embargante visam tão somente manifestar o inconformismo com a sentença e provocar sua rediscussão, objetivos incabíveis aos embargos declaratórios. De sorte que, na hipótese de eventual error in judicando, o reexame da matéria constitui pretensão recursal própria distinta dos embargos”, concluiu. 

Fonte: MídiaJur.


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