14/08/2024 às 10h18min - Atualizada em 14/08/2024 às 10h18min

Procuradoria Geral do Estado entra com ação de ressarcimento contra policial civil de Rondônia

Gazeta Rondônia

A Procuradoria Geral do Estado de Rondônia está movendo ação civil em face de Wilson Lourenço de Souza Incerte pelo fato dele supostamente ter recebido salários em duplicidade no mês de novembro de 2022, quando estava cedido para a prefeitura de Cacoal (RO), cobrando a devolução desses valores.
 
Lourenço foi integrante da DRACO II, criada em 2018, a qual foi responsável pela Operação Pau Oco, que indiciou várias pessoas por ilícitos penais junto a Secretaria de Desenvolvimento Ambiental de Rondônia - SEDAM/RO, dentre elas o ex-governador Daniel Pereira.

 
A ação civil de n°.  7006210-98.2024.8.22.0007 tramita 4ª  Vara Civil da justiça estadual em Cacoal.
 
 
Veja abaixo a integra da ação judicial movida pela PGE/RO:
 
 
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACOAL - RO.
 
ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 00.394.585/0001-71, por seu procurador que a esta subscreve, em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, com sede no Palácio Rio Madeira/CPA, localizado na Av. Farquar, nº 2986, Bairro Pedrinhas, CEP 76.801.470, Curvo 03, Rio Jamari, nesta Capital, dirige-se, com o devido respeito à digna presença de Vossa Excelência, para propor a presente:
 
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, em face de:
 
WILSON LOURENÇO DE SOUZA INCERTE, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador do CPF n.º 888.382.262-53 e do RG n.º 916504, SSP/RO, residente e domiciliado na Rua Pedro Rodrigues, n. 784, Bairro: Balneário Arco Íris, na cidade de Cacoal - RO, CEP: 76.961-862, pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos:
 
I — SÍNTESE DOS FATOS
 
O requerido é ex-servidor público e integrou os quadros da Polícia Civil do Estado de Rondônia entre os anos de 2011 e 2023, ocupando o cargo de Agente de Polícia Civil.
 
No presente ano, o Ministério Público do Estado de Rondônia, através da 4ª Promotoria de Justiça de Cacoal inaugurou o procedimento preparatório nº 2023.0005.003.23908 (Anexo) objetivando aferir se o requerido, Sr. Wilson Lourenço de Souza Incerte recebeu proventos em duplicidade enquanto atuava como policial civil cedido para a Prefeitura Municipal de Cacoal-RO.
 
Com o regular andamento do procedimento preparatório foi constatado que o Requerido foi cedido para a Prefeitura do Município de Cacoal para ocupar o cargo de engenheiro, com efeitos a partir de 01 de novembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, sem ônus para o Poder Executivo Estadual, conforme decreto de 01 de Novembro de 2022. (Anexo I).
 
Ocorre que a cedência do Requerido para a Prefeitura de Cacoal se tornou irregular entre as datas de 01/11/2022 e 02/12/2022, tendo em vista que no período especificado o requerido não poderia ser cedido por estar em período de afastamento médico.
 
O Requerido protocolou o pedido de cedência em 25/10/2023, enquanto o processo de licença médica foi encaminhado tão somente no dia 27/10/2023, que por sua vez foi homologado somente no dia 01/11/2022, data esta em que o Decreto de cedência foi confeccionado.
 
Dessa forma, verifica-se que as datas de homologação foram aparentemente concatenadas de modo que durante o trâmite do processo de cessão aparentava que o ex-servidor não estava de licença médica à época e assim o Decreto foi devidamente assinado nas datas especificadas.
 
Consequentemente, o Requerido permaneceu em folha de pagamento do Estado de Rondônia até o mês de novembro de 2022 e recebeu indevidamente os proventos referentes a este mês juntamente com a Gratificação Natalina de forma integral, também de forma indevida, vez que o ex-policial já se encontrava cedido para a Prefeitura de Cacoal no mês de novembro.
 
Verifica-se que o requerido apresentou-se para labor no Órgão Municipal em 01/11/2022, tendo efetivamente trabalhado durante o mês de novembro de 2022 na Prefeitura de Cacoal, conforme folha de ponto em anexo (Anexo II).
 
Posteriormente, o Requerido continuou laborando na Prefeitura de Cacoal até o dia 01 de fevereiro de 2023, quando foi publicado o Decreto de 2 de Fevereiro de 2023 (Anexo III) cessando os termos dos Decretos que prorrogaram a cedência do réu para o Órgão Municipal.
 
Em sequência, foi constatado que o Requerido não retornou ao seu posto de trabalho na Polícia Civil, conforme folhas de frequência de fevereiro/2023 e meses subsequentes (Anexo IV) culminando na abertura do Processo Administrativo de n. 007/2023-1ªCPPAD/COR/PC para apurar abandono de cargo.
 
Com isso, no dia 17 de Janeiro de 2024, foi publicado o Decreto n. 28.814 (Anexo V) decretando a demissão do servidor Wilson Lourenço de Souza, ora Requerido.
 
Diante do exposto, considerando a Informação n.57/2023/PC-NPAG (Anexo IV), na qual a SEGEP informou que a devolução dos valores pagos indevidamente ocorreria com o retorno do réu à folha de pagamento, verificou-se que este meio de reaver os valores a serem ressarcidos tornou-se impossível, vez que o Requerido não voltou a laborar na Polícia Civil.
 
Sendo assim, é indubitável que o Requerido recebeu proventos em duplicidade e diante da impossibilidade de ressarcimento dos valores diretamente pela folha de pagamento, justifica-se o ajuizamento da presente demanda, devendo o réu ressarcir ao erário no montante em reais recebido indevidamente no mês de novembro de 2022 por parte do Estado de Rondônia, conforme será demonstrado tópico a seguir.
 
É o relatório.
 
II — DO DEVER DE RESTITUIÇÃO

Conforme narrado tópico acima, resta evidenciado que o Requerido, à época dos fatos, recebeu proventos em duplicidade vez que permaneceu em folha de pagamento do Estado de Rondônia no mesmo período em que laborava cedido na Prefeitura Municipal de Cacoal no mês de novembro de 2022, em decorrência de manobra perpetrada pela parte Requerida, com o envio de requerimento de afastamento por licença médica juntamente com o pedido de cedência, protocolados em períodos semelhantes.
 
Diante da impossibilidade de ressarcimento dos valores elencados diretamente pela folha de pagamento do Requerido, providência que seria executada com o efetivo retorno do réu ao trabalho nos quadros da Polícia Civil a partir de fevereiro de 2023, foi necessário recorrer ao Poder Judiciário para reaver o prejuízo ao erário com o pagamento indevido à parte ré.
 
Como se sabe, por força de lei e em atenção aos princípios que regem a Administração Pública, os recursos, bens e valores do Estado provenientes da contribuição da população, devem ser bem geridos e administrados com o devido zelo, não sendo razoável que um servidor receba proventos em duplicidade, de forma indevida.
 
Destarte, nesta presente demanda, tendo em vista que o Requerido não realizou a devolução do valor do pagamento recebido indevidamente referente ao mês de novembro de 2022 quando este se encontrava laborando cedido na Prefeitura Municipal de Cacoal, sobreveio o prejuízo ao Estado de Rondônia, dessa forma, se faz necessário que sejam ressarcidos os valores a serem especificados a seguir:
 
Conforme planilha detalhada confeccionada pela Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil de Rondônia (Anexo VI), a cedência do Requerido, datada de 1º de novembro de 2022, somente foi publicada no DOE nº 212 no dia 07/11/2022, conforme Decreto de 1 de Novembro de 2022 (Anexo I).
 
Dessa forma, estão sendo cobrados os valores pagos referente ao período de 07/11/2022 à 30/11/2022, além de 2/12 avos referente ao benefício do 13º salário que foi pago integralmente de forma indevida, totalizando o montante de R$ 7.022,03 (sete mil e vinte e dois reais e três centavos), conforme demonstrativo de cálculo anexo devendo este montante ser corrigido monetariamente até a presente data, conforme cálculo anexo (Anexo VI).
 
Portanto, o valor acima especificado representa 24 dias de proventos pagos indevidamente juntamente com parcela do benefício do 13º salário, devidamente calculado pelo setor competente da Polícia Civil e ratificado pelo Núcleo de Cálculo da SEGEP, restando cristalino o dever de ressarcimento ao erário.
 
O Estado possui o dever de zelar pelos recursos públicos, pois assim respeita-se não só aos contribuintes que pagam impostos mas também os princípios elencados no art. 37, parágrafo 6º da CF, como se vê:
 
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” Também prevê nosso Código Civil em seu artigo 884, in verbis:
 
“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
 
Dessa forma, com respeito aos princípios gerais da Administração Pública e com o devido zelo aos recursos do tesouro estadual, o ressarcimento ao Estado a ser realizado pelo requerido se dá no montante atualizado monetariamente de R$ 7.022,03 (sete mil e vinte e dois reais e três centavos), valor total referente aos proventos pagos indevidamente ao requerido no mês de novembro de 2022 juntamente com o desconto referente ao benefício do 13º salário, é medida que se impõe.
 
Portanto, não restam dúvidas que o demandado deverá ressarcir os cofres do Estado daquilo que recebeu indevidamente, devendo reparar o valor devidamente atualizado.
 
III - DOS PEDIDOS
 
Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência que:
 
1. Determine a citação da parte Requerida para que, querendo, ofereça resposta à presente ação, sob pena de revelia e confissão, conforme dispõe o art. 344 do CPC;
 
2. Julgue procedente a ação, condenando o requerido ao ressarcimento no montante de R$ 7.022,03 (sete mil e vinte e dois reais e três centavos), devidamente atualizado;
 
3. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direitos, especialmente por meio da produção de prova documental e testemunhal, a serem oportunamente especificadas.
 
Dá à presente causa o valor de R$ 7.022,03 (sete mil e vinte e dois reais e três centavos), retirados dos cofres do Estado.
 
Nestes termos,
 
Pede deferimento.
 
Porto Velho, 07 de maio de 2024.
 
Evanir Antonio De Borba
Procurador do Estado OAB/RO nº 776
 
Fonte: TJ-RO.
 

 


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