Governo de Rondônia emite novo decreto no combate à Covid; que permite realização de eventos, saiba o que muda

Gazeta Rondônia
17/06/2021 08h56 - Atualizado em 17/06/2021 às 08h56

O Governo do estado de Rondônia, por meio da CASA Civil, emitiu o decreto 26.134 de 17 de junho de 2021 que dispões sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia e revoga o decreto nº. 25.859 de 06 de março de 2021. O documento traz a seguinte redação:

Art. 3° Fica liberada a realização de eventos como jantares, casamentos e reuniões com a participação de até 150 (cento e cinquenta) pessoas, devendo ser respeitados os seguintes critérios:

 
I - Espaçamento entre as mesas (distanciamento social), onde os organizadores deverão dispor as mesas por família (pessoas em convivência habitual) e com distanciamento de 1.20cm (um metro e vinte centímetros) entre cada mesa;

II - Uso obrigatório de máscara de proteção facial;

III - Disponibilização de álcool 70% (setenta por cento);

IV - Verificação de temperatura na entrada dos eventos, onde não será permitido a participação de pessoas com temperatura superior 37,8°C; e

V - Não será permitido a participação de pessoas com sintomas gripais.
 
Art. 4º Fica liberada a realização de eventos com até 999 (novecentos e noventa e nove) pessoas, com distribuição de bebidas alcóolicas, como bares, boates e casas de shows, condicionados ao atendimento dos seguintes critérios:

I - Os participantes do evento deverão utilizar máscara proteção, bem como realizar teste para Covid-19 em laboratório aprovado pela AGEVISA, com no máximo 48h (quarenta e oito horas) anterior à realização do mesmo, onde os resultados deverão ser disponibilizados pelo laboratório à Agência Municipal de Vigilância Sanitária para constatação do exame negativo que possibilitará a participação do indivíduo no evento.

II - Os responsáveis pela realização do evento deverão acordar com a Agência Municipal de Vigilância Sanitária a fiscalização na recepção do evento, onde os fiscais pertencentes ao órgão só permitirão a entrada das pessoas que estiverem em lista enviada pelo laboratório e com exame negativo para Covid-19.

III -Fica proibida entrada de pessoas com sintomas gripais; e

IV - Ficam proibidos eventos para mais de 999 (novecentas e noventa e nove) pessoas.

Art. 5° Ficam autorizadas visitas em estabelecimentos penais estaduais após a vacinação dos policiais penais.

5 Art. 6° Ficam autorizadas as atividades esportivas, das quais devem seguir os controles sanitários pertinentes com fiscalização dos órgãos municipais.
 
VEJA O RESUMO DO DECRETO 26.134, PUBLICADO EM 17/06/2021
 
  • A partir da publicação deste Decreto os Gestores Municipais terão o prazo de 10 dias corridos para publicar ato normativo local, disciplinando o controle das atividades econômicas, serviços, estabelecimentos, indústrias e comércios locais.(art. 2º)
 
  • A normativa terá que observar a taxa de ocupação de leitos de UTI e a quantidade de casos ativos na Macrorregião de cada município, dados estes que serão publicados pela SESAU.(art. 2º §1º)
 
  • Enquanto não houver a publicação do Ato Normativo Municipal, no período de 10 (dez) dias corridos da data de publicação deste Decreto, a localidade obedecerá ao Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021) (art. 2º §3º)
 
  • Fica liberada a realização de eventos como jantares, casamentos e reuniões com a participação de até 150 (cento e cinquenta) pessoas, e eventos com até 999 (novecentos e noventa e nove) pessoas, com distribuição de bebidas alcóolicas, como bares, boates e casas de shows, condicionados ao atendimento de critérios: álcool gel, teste para Covid-19, aferição de temperatura, espaçamento entre as mesas, uso obrigatório de máscara, e outros ( art. 3º e 4º)
 
  • autorizadas visitas em estabelecimentos penais estaduais após a vacinação dos policiais penais. (art. 5º)
  • autorizadas as atividades esportivas, das quais devem seguir os controles sanitários pertinentes com fiscalização dos órgãos municipais. (art. 6º)
 
  • Os Prefeitos terão que realizar a aplicação da 1ª dose de vacina após 72h do recebimento e aplicar a 2ª dose até a data agendada na 1ª dose. Em todas as situações, deverá inserir no sistema de informações imediatamente após a aplicação ou em até 24h nos locais que não tenham rede de internet. (art. 7º)
 
  • As cirurgias eletivas ficam retornadas nos hospitais privados e públicos do estado, de acordo com o Plano Estadual de Retomadas que será apresentado em até 30 dias pela SESAU.(art. 9º)
 
  • Atividades escolares estaduais continuam suspensas até 31 de julho do ano em curso, retornando gradual conforme o plano de retomada e vacinação dos servidores da educação.(art. 11)
 
  • Escolas municipais e instituições privadas serão de responsabilidade dos Gestores municipais, observando o plano de retomada e as diretrizes da AGEVISA.(art.12)
 
  • Retorno do trabalho presencial para os servidores, empregados e estagiários dos órgãos estaduais, sendo que os vacinados e os que recusam a vacina são obrigados a retornarem, exceto grupo de risco ou comorbidade que não tenham tomado vacina e casos excepcionais por decisão fundamentada. (art. 15)
 
  • A fiscalização do decreto será realizada conjuntamente por órgãos do estado e do município. (art. 14)
 
  •  revogado, após 10 (dez) da publicação deste Ato Normativo, o Decreto n° 25.859, de 6 de março de 2021.  (art. 16)
 
 
 


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