O Governo do estado de Rondônia, por meio da CASA Civil, emitiu o decreto
26.134 de 17 de junho de 2021 que dispões sobre o implemento de ações para enfrentamento da pandemia por parte dos municípios do estado de Rondônia e revoga o decreto nº. 25.859 de 06 de março de 2021. O documento traz a seguinte redação:
Art. 3° Fica liberada a realização de eventos como jantares, casamentos e reuniões com a participação de até 150 (cento e cinquenta) pessoas, devendo ser respeitados os seguintes critérios:
I - Espaçamento entre as mesas (distanciamento social), onde os organizadores deverão dispor as mesas por família (pessoas em convivência habitual) e com distanciamento de 1.20cm (um metro e vinte centímetros) entre cada mesa;
II - Uso obrigatório de máscara de proteção facial;
III - Disponibilização de álcool 70% (setenta por cento);
IV - Verificação de temperatura na entrada dos eventos, onde não será permitido a participação de pessoas com temperatura superior 37,8°C; e
V - Não será permitido a participação de pessoas com sintomas gripais.
Art. 4º Fica liberada a realização de eventos com até 999 (novecentos e noventa e nove) pessoas, com distribuição de bebidas alcóolicas, como bares, boates e casas de shows, condicionados ao atendimento dos seguintes critérios:
I - Os participantes do evento deverão utilizar máscara proteção, bem como realizar teste para Covid-19 em laboratório aprovado pela AGEVISA, com no máximo 48h (quarenta e oito horas) anterior à realização do mesmo, onde os resultados deverão ser disponibilizados pelo laboratório à Agência Municipal de Vigilância Sanitária para constatação do exame negativo que possibilitará a participação do indivíduo no evento.
II - Os responsáveis pela realização do evento deverão acordar com a Agência Municipal de Vigilância Sanitária a fiscalização na recepção do evento, onde os fiscais pertencentes ao órgão só permitirão a entrada das pessoas que estiverem em lista enviada pelo laboratório e com exame negativo para Covid-19.
III -Fica proibida entrada de pessoas com sintomas gripais; e
IV - Ficam proibidos eventos para mais de 999 (novecentas e noventa e nove) pessoas.
Art. 5° Ficam autorizadas visitas em estabelecimentos penais estaduais após a vacinação dos policiais penais.
5 Art. 6° Ficam autorizadas as atividades esportivas, das quais devem seguir os controles sanitários pertinentes com fiscalização dos órgãos municipais.
VEJA O RESUMO DO DECRETO 26.134, PUBLICADO EM 17/06/2021