17/09/2021 às 06h00min - Atualizada em 17/09/2021 às 06h00min

Edital MPERJ X Azul Companhia Aérea

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“Processo nº 0058165-71.2019.8.19.0001 - MPERJ x AZUL - Isso posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para o fim de CONDENAR a Ré a:

I) Sempre que especificar regra de reembolso/cancelamento e alteração de voo, a ESCLARECER, COM DESTAQUE E PARA PRONTA VISUALIZAÇÃO, a faculdade de o consumidor desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante, conforme previsto na Resolução nº 400/16 da ANAC (art. 11), ou ato normativo que vier a substituí-lo, sob pena de multa diária que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais);


II) INDENIZAR os danos materiais e morais de que tenham padecido os consumidores, individualmente considerados, em virtude dos fatos narrados, devendo a liquidação e o cumprimento da presente sentença se dar nos termos do artigo 97, ou ainda do artigo 98, ambos do CDC, devendo o Cartório, a requerimento dos interessados, expedir as certidões da sentença, constando ou não a ocorrência do trânsito em julgado, a fim de que o consumidor possa liquidá-la junto ao juízo cível que couber por distribuição;

III) RESTITUIÇÃO do preço pago a maior de forma simples;

IV) REPARAR os danos materiais e morais causados aos consumidores, considerados em sentido coletivo, no valor mínimo de R$200.000,00 (duzentos mil reais), corrigidos e acrescidos de juros, cujo valor reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, mencionado no art. 13 da Lei n° 7.347/85;

V) seja o réu condenado a publicar, às suas custas,

VI) PUBLICAR, no prazo de 30 dias, em dois jornais de grande circulação em cada uma das capitais do país, a parte dispositiva da presente sentença, a fim de que os consumidores dela tomem ciência para exercício de seus direitos individuais, sob pena de multa diária que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais) corrigidos monetariamente.

PUBLIQUEM-SE os editais a que se refere o art. 94 do CDC. Condeno a Ré nas despesas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios ante o entendimento pacífico do STJ, no sentido de não caber condenação da parte vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, em função da observância do princípio da simetria.”

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