27/01/2022 às 11h07min - Atualizada em 27/01/2022 às 11h07min

Em Cerejeiras, novo decreto proíbe uso de praças após as 19h e “Toque de Recolher” da meia noite as 06h, veja o que é permitido

Município tem 412 casos positivos ativos da Covid-19

Gazeta Rondônia

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O município de Cerejeiras, após reunir-se com o Comitê Municipal de Enfrentamento a Covid-19, na segunda-feira (24), publicou na terça-feira (25) o Decreto Municipal nº. 081/2022 que revoga o Decreto Municipal nº. 007/2022 que estava em vigor desde sua publicação.
 
O novo Decreto Municipal proíbe a utilização dos espaços públicos, tais como praças, campos sintéticos, quadras de areia, estádio e ginásio, entre as 19h e as 06h da manhã.

 
Fica instituído TOQUE DE RECOLHER, em todo o território do Município de Cerejeiras, ficando restrita a circulação de pessoas nos logradouros públicos, no período compreendido entre as 00:00h (meia noite) e 06h do dia seguinte.   

Veja aqui o Decreto Municipal na Íntegra.
 
Decreto nº 081/2022 de 25 de janeiro de 2022
 
“Dispõe sobre medidas de restrição para enfrentamento da Covid-19 e revoga o Decreto Municipal nº 007/2022”.
 
Considerando o aumento do número de casos de positivados no nosso município, conforme Boletim epidemiológico datado de 24/01/2022, bem como a superlotação da demanda na ala Covid-19 para realização de testagem.
 
O Prefeito Municipal de Cerejeiras em Exercício, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60 da Lei Orgânica do Município, D E C R E T A:
 
Art. 1º Permanece determinada a obrigatoriedade, por tempo indeterminado, do uso correto de máscara facial, cobrindo o nariz e a boca, em todos os espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo, estabelecimentos comerciais, industriais, bancários e de serviços em funcionamento no Município de Cerejeiras.
 
Art. 2º Permanece PERMITIDA a atividade recreativa coletiva por crianças, compreendendo os playgrounds das praças públicas, com restrição de horário das 19 horas às 6 horas do dia seguinte.

Parágrafo primeiro. Para tanto é obrigatório que as crianças estejam acompanhadas de seus pais ou responsáveis legais, bem como todos estejam utilizando máscaras faciais. Parágrafo segundo. A higienização diária dos playgrounds ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
 
Art. 3º Ficam permitidas todas as atividades, serviços, estabelecimentos, indústrias e comércios, bares e balneários, sem limitação de capacidade e com restrição de horário a partir das 00:00 (meia noite) até as 6 horas do dia seguinte, observado as normas sanitárias e distanciamento social, a seguir:
 
I - o uso de máscaras faciais pelos usuários, clientes, frequentadores, funcionários e colaboradores, podendo ser disponibilizadas ou ofertadas em suas entradas;
 
II - a disponibilização de recursos de higienização e assepsia aos usuários, clientes e frequentadores em suas entradas;
 
III - a utilização produtos eficazes para a higienização e assepsia, tais como, álcool 70% (setenta por cento), água sanitária, biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogenia, ácido peracético ou glucopratamina;
 
IV - a higienização periódica de suas áreas físicas durante o funcionamento ou expediente, a depender do fluxo de pessoas;
 
V - a limpeza a cada 2 (duas) horas, especialmente os corrimões de escadas e de acessos, maçanetas e trincos de portas, dentre outros;
 
VI - a manutenção da circulação e renovação de ar puro e limpo, realizando limpeza periódica nos sistemas de ares condicionados (filtros e dutos) e, se possível, manter janelas e portas abertas;
 
VII – monitorar entrada e saída do estabelecimento, a fim de evitar a formação de aglomerações nos locais de acesso;
 
VIII - o respeito ao afastamento social.
 
Art. 4º As atividades religiosas, inclusive a realização de cultos e missas, também funcionarão sem limitação de capacidade, seguindo os protocolos de distanciamento social e normas sanitárias.
 
Art. 5º Os velórios com óbitos não relacionados à covid-19 deverão ser limitados com a presença no ambiente de 15 (quinze) pessoas, com duração máxima de 12h (doze horas), mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes.
 
Parágrafo único. Os velórios em caso de morte confirmada ou suspeita da covid-19 estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento.
 
Art. 6º Fica proibida a abertura de boates, casa de shows, exposições agropecuárias, bailes e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade.
 
Art. 7º Ficam permitidos apenas jantares de casamentos, aniversários e formaturas, bem como leilões e almoços beneficentes, obedecendo aos protocolos sanitários a seguir:
 
I - o uso de máscaras faciais pelos usuários, frequentadores e colaboradores;
 
II - disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento);
 
III - verificação de temperatura na entrada dos eventos, onde não será permitida a participação de pessoas com temperatura superior 37ºC; e
 
IV - a realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral.
 
Art. 8º Estabelece alguns critérios para a liberação das atividades esportivas previstas no artigo 6º, do Decreto Estadual nº 26.134/2021:
 
I. A prática do futebol amador fica permitida, incluindo competições desportivas;
 
II. Fica permitida a presença do público, ou seja, plateia, respeitando-se as normas sanitárias e de distanciamento social;
 
III. Deve obedecer ao intervalo mínimo de 30 minutos entre as equipes, sendo de inteira responsabilidade do proprietário do campo particular ou responsável pelo esporte nos demais casos, garantir o cumprimento de tais critérios, sujeitando-se a cominação de multas previstas em lei em caso de descumprimento.
 
Art. 9º As academias poderão funcionar sem limitação de capacidade de cliente no estabelecimento, observando-se as normas sanitárias e de distanciamento social.
 
Art. 10 Os ambulantes de outras localidades que vierem vender seus produtos no município de Cerejeiras deverão apresentar teste laboratorial de Covid – negativo, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação própria.
 
Art. 11 Fica proibida a utilização dos espaços públicos, tais como praças, campos sintéticos, quadras de areia, estádio e ginásio, após as 19 horas e até as 6 horas do dia seguinte.
 
Art. 12 Fica instituído TOQUE DE RECOLHER, em todo o território do Município de Cerejeiras, ficando restrita a circulação de pessoas nos logradouros públicos, no período compreendido entre as 00:00 horas (meia noite) e 6:00 horas do dia seguinte.
 
Parágrafo único. A restrição prevista no caput não se aplica ao transporte de pacientes para unidades de saúde e aquisição de medicamentos.
 
Art. 13 Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a servidora gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho ou trabalho remoto.
 
Art. 14 As instituições educacionais regulares da rede pública municipal retornarão suas atividades presencialmente, observando as medidas sanitárias e as exigências contidas no plano de retorno às aulas.
 
Art. 15 O descumprimento de tais medidas acarretará responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330 ambos do Código Penal.
 
Art. 16 Revoga-se o Decreto Municipal nº 007/2022.

Art. 17 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
José Carlos Valendorff
Prefeito Municipal em Exercício
 
Viviany Bindi Baptista da Silva
Procuradora Geral do Município.


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