A justiça eleitoral em Rondônia reprovou a prestação de contas da campanha do prefeito Hildon Chaves à reeleição, e aplicou sanções que totalizam pouco mais de R$ 100 mil. De acordo com a decisão, recursos do fundo eleitoral foram usados indevidamente. Além disso, foram feitas doações acima do limite permitido pela legislação. Na sentença, o juiz Johnny Gustavo Clemes, da 20ª Zona Eleitoral, também determina o encaminhamento dos autos para que o Ministério Público instaure inquérito com pedido de cassação do mandato.
Na decisão, o magistrado aponta que as contas de campanha, de acordo com os relatórios conclusivos, devem ser desaprovadas, vez que estão “eivadas de vícios insanáveis”.
De acordo com o relatório do processo, foram usados indevidamente R$ 93.480,68 de dinheiro do fundo partidário com “despesas de profissionais” que deveriam comprovar “vasta experiência” em suas respectivas áreas, o que não foi feito.
“Na hipótese, ainda que se pudesse admitir que não extrapolaram os valores de mercado, a prestação de serviços, na forma como apresentada, não permitem o efetivo controle e fiscalização de gastos realizados com recursos do FEFC, circunstancia substancialmente grave que conduz à desaprovação das contas por envolver dinheiro público que foi utilizado sem a diligência e que enseja o recolhimento do valor respectivo, no caso, R$ 93.480,68 correspondente a despesas com pessoal“, destaca o relatório.
A decisão também aponta uma doação irregular de R$ 300 mil, que foi feita pelo vice-prefeito Maurício Carvalho e R$ 300 mil da primeira-dama Ieda Chaves. Segundo a sentença, Maurício fez sua doação em 05/11/2020, e “apesar deste valor ter sido estornado conforme Nota Explicativa constante no PJE (ID 15122020), este ocorreu somente em 11/11/2020, após já terem ocorridos gastos nesse período no valor de R$ 141.422,65, bem como esclarecer a doação em 09/11/2020 no mesmo valor de R$ 300.000,00 realizado por Ieda Pacheco Chaves, o qual pode configurar aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de burlar o limite de utilização de recursos próprios“.
E prossegue:
“Portanto, os próprios interessados confessaram o uso de recurso próprio além do limite legal, ainda que seja de forma culposa, pois explicaram que o valor depositado pelo candidato a vice- prefeito foi de fato utilizado até a devolução para pagamento de despesas de campanha. É evidente que o estorno realizado apenas no dia 11, ou seja 6 (seis) dias após a disponibilização do numerário, trouxe vantagem indevida a chapa, que acabou por utilizar nesse período desse recurso indevido. Assim, entendo que as despesas de 141.422,65, aferidas entre a data da doação e da devolução do numerário ao vice-prefeito, foram realmente satisfeitas com recursos próprios, portanto ultrapassaram o limite legal estipulado de R$ 336.897,70“.
O magistrado conclui:
Diante do exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público eleitoral e julgo DESAPROVADAS as contas, com fundamento no art. 74, inciso III da Resolução TSE no 23.607/19.
Determino o recolhimento da importância de R$ 93.480,68 (noventa e três mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e oito centavos) ao Tesouro Nacional, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 32, § 2o da Resolução 23.607/19.Determino ainda aplicação de multa no valor de R$ 10.452,50 ( dez mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) correspondente a 10% (dez por cento) do valor considerado em excesso para recursos próprios, conforme previsão do artigo 27, §4o, da Resolução 23.607/2019 .
Em observância ao disposto no art. 81 da mesma Resolução abra-se vista ao Ministério Público para os fins previstos no artigo 22 da Lei Complementar 64/90. Fonte: Painel Politíco.