Após o período de recesso, o Tribunal de Justiça de Rondônia voltou a realizar sessões do segundo grau de jurisdição. Nessa quarta-feira, 25 de janeiro, a 2ª Câmara Cível julgou 56 processos em sessão virtual, e a 2ª Câmara Criminal 80 processos em sessão mista (virtual e presencial), ambas transmitidas pelo canal do TJ, no YouTube.
Nas duas câmaras os componentes destacaram o início dos trabalhos no ano judiciário, desejando proveitoso trabalho em mais um ano de excelência para o TJRO. Desembargadores, procuradores do Ministério Público e advogados que representaram as partes nos processos também fizeram comentários nesse sentido, expressando votos de um ano produtivo a todos.
Fazem parte da 2ª Câmara Criminal os desembargadores Isaias Fonseca, Alexandre Miguel e Paulo Kiyochi Mori. Já a 2ª Câmara Criminal é composta pelos desembargadores José Jorge Ribeiro da Luz, Francisco Borges e Álvaro Kalix Ferro.
Na 2ª Câmara Criminal foi negado Habeas Corpus do policial aposentado Aparecido Ferreira de Souza, acusado de liderar um protesto em Colorado do Oeste, que teve como resultado a ocupação do CTG (Centro de Tradições Gaúchas) do município, obstrução do aeroporto e bloqueio da rodovia BR 435, impedindo a circulação de veículos e abastecimento de água, gás e combustível na cidade.
A sustentação oral, feita presencialmente pelo advogado Márcio Nogueira, presidente da OAB, sugeriu que o decreto de prisão não condiz com a conduta do paciente, pois já não estaria participando mais dos protestos contra os resultados das eleições de 2022, quando o movimento se intensificou. A prisão do acusado ocorreu em dezembro. Alegou, ainda, que, nas primeiras manifestações, sua atuação não chegava a impedir a circulação de carros. Defendeu que o acusado dirige uma instituição social que acolhe crianças e adolescentes com prática de lutas marciais, atividade relevante para a sociedade local.
O argumento foi questionado pelos membros da Câmara, justamente pela representatividade do policial aposentado perante a comunidade, sendo, portanto, indevidas tais condutas. Diante disso, por unanimidade, o recurso foi negado e a prisão mantida.
Câmara Cível decide que não há obrigatoriedade de indenizar cliente que perdeu recursos na bolsa de valores
Já na 2ª Câmara Cível, um processo que pedia indenização a uma corretora de investimentos na bolsa, por não acionar um dispositivo de segurança dos contratos, a fim de evitar perdas em aplicações, teve apelação negada pelos membros, por entender que o investidor deveria estar ciente que se trata de um investimento de risco.
O cliente alegou que houve uma falha na prestação do serviço, pois a apelada não teria observado o stop loss, dispositivo que impede a “perda” quando os prejuízos atingem até 70% do valor total investido, momento em que, automaticamente, o sistema pertencente à empresa apelada deveria retirá-lo da operação. Porém, isso não teria ocorrido, fazendo com que a parte apelante perdesse todo seu investimento e ainda ficasse devendo à apelada.
No entanto, os desembargadores entenderam que não há previsão contratual acerca da obrigatoriedade da corretora de valores em proceder com ordem de stop loss, por isso não há que se falar em falha na prestação de serviços ou ato ilícito praticado. Com isso, os julgadores mantiveram a decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena. Fonte: Tudo Rondônia