”Acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral, acostado ao ID 113324672, e determino o arquivamento do presente inquérito policial, com as ressalvas contidas no art. 18 do Código de Processo Penal. Ciência ao MPE e à Delegacia de Polícia Federal, via sistema, informando sobre o conteúdo dessa decisão. Quanto aos investigados, por não haver advogado constituído os autos, intimem-se por meio eletrônico, nos termos da Res. 354/2020 CNJ”. Destacou a juíza em sua decisão.