24/05/2023 às 07h04min - Atualizada em 24/05/2023 às 07h04min

Energisa é condenada a pagar quase 100 mil de indenização na comarca de Cerejeiras

Gazeta Rondônia

A juíza de Direito Ligiane Zigiotto Bender, da 2ª Vara Genérica de Cerejeiras, condenou a Energisa Rondônia a ressarcir em R$ 86.530,00 determinado consumidor.

Cabe recurso.

A empresa deve ainda formalizar a incorporação “da rede elétrica descrita na inicial”.

E também:

“Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”, encerrou.

“No caso dos autos, os documentos colacionados comprovam a construção da rede de energia elétrica, obra incorporada pela concessionária requerida em seu patrimônio, apesar de não tê-lo feito formalmente, sem a devolução dos valores, tendo o autor juntado documentos suficientes para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito”.

E foi além:

“Nesses termos, afastada a tese defensiva. Desta forma, suficiente a prova documental acima apontada para comprovar o investimento por parte do autor. Assim, a parte autora juntou todos os documentos que permitem entender que realmente houve construção de uma subestação em sua propriedade rural a qual foi posteriormente incorporada ao patrimônio da concessionária de energia elétrica, a despeito da ausência de instrumento formal nesse sentido”.

Ela acresceu:

“Desta forma, os valores investidos pelo autor na construção da rede elétrica, bem como a manutenção da mesma devem ser reembolsados, sob pena de enriquecimento ilícito da empresa requerida, não cabendo cogitar dos critérios preconizados pelo artigo 9º da Resolução n 229/2006 da ANEEL, conforme sustentou esta, em sua contestação, sendo que a incorporação jurídica ou fática de rede de energia elétrica particular”.

E encerrou:

“Logo, a devolução das despesas despendidas pelo autor para instalação de rede de energia elétrica e manutenção da mesma é perfeitamente cabível, visto que as instalações passaram a integrar o patrimônio da concessionária, a qual explora atividade lucrativa, portanto esta tem o dever de indenizar o autor, caso contrário seria causa de enriquecimento sem causa”, finalizou.

Fonte: Rondônia Dinâmica


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