“Não é possível fechar os olhos para os efeitos antidemocráticos de discursos violentos e de mentiras que coloquem em xeque a credibilidade da Justiça Eleitoral. Já assinalamos que um fato sabidamente inverídico justifica o direito de resposta de candidato, candidata, partido ou colegiado por ele atingido. Da mesma forma, há de se reconhecer que a divulgação de notícias falsas é, em tese, capaz de vulnerar bens jurídicos eleitorais de caráter difuso, se forem graves, e assim se amoldam ao conceito de abuso”, considerou o relator.