Enfermeira que parou ambulância em bar durante expediente é demitida por justa causa

Gazeta Rondônia
01/09/2025 22h03 - Atualizado há 7 horas

Uma técnica de enfermagem que parou a ambulância da empresa em um bar para cumprimentar um ex-colega em uma confraternização foi demitida por justa causa. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), a funcionária prestava serviços em Coronel Fabriciano e Ipatinga, no Leste do estado. Conforme a decisão judicial, a parada não autorizada ocorreu enquanto a equipe estava envolvida em uma ocorrência de emergência com um paciente idoso que apresentava desconforto respiratório.

A técnica recorreu à demissão por justa causa, mas os julgadores mantiveram a sentença e afastaram os argumentos de dupla punição e demora na aplicação da pena, além de reconhecer que a gravidade da conduta praticada pela profissional afasta a necessidade de gradação das penalidades. Isso porque, a empregada foi dispensada com base na alínea “b” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da “incontinência de conduta ou mal procedimento”.

A falta apontada foi a parada não autorizada pela técnica de enfermagem que trabalhava para a rede pública de saúde, setor de urgência e emergência, por meio de consórcio intermunicipal de saúde do leste de Minas. Provas documentais e vídeos anexados ao processo mostraram que três ambulâncias chegaram ao estabelecimento com sirenes e luzes acionadas, de onde desceram os profissionais para participar brevemente da confraternização. O trajeto foi alterado para o deslocamento até a festa, sem conhecimento da central.

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Em seu depoimento, a técnica reconheceu que não tinha autorização para sair da base e não registrou pedido de intervalo para refeição, admitindo que a parada na festa não foi comunicada ou autorizada pela central responsável. De acordo com o desembargador responsável pelo caso, “não é razoável uma ambulância em horário de trabalho parar para atender fins particulares da equipe médica, nem que seja por alguns minutos”.

O magistrado observou que a mensagem enviada pelo coordenador no grupo da equipe não configura punição, mas solicitação de informações sobre o ocorrido. Ele também afastou a alegação de demora na aplicação da penalidade, considerando razoável o prazo de 14 dias entre a ocorrência e a aplicação da justa causa, devido à necessidade de apuração dos fatos.

A decisão destacou que o ato cometido foi grave o suficiente para romper a confiança entre empregada e empregador, inviabilizando a continuidade do vínculo de emprego, tornando desnecessária a gradação de penalidades. Assim, foi negado o pedido de reversão da justa causa, bem como de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito por parte da empresa.

Fonte: MSN – Crédito de Imagem: Migalhas.


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