A família de um trabalhador que foi infectado pelo coronavírus durante uma viagem a trabalho vai receber uma indenização pela morte do homem, causada em decorrência de complicações causadas pela covid-19.
De acordo com a Justiça, a construtora onde ele trabalhava, na cidade de Passos, a cerca de 300 km de Belo Horizonte, negligenciou o fato de ele ser considerado grupo de risco. A vítima tinha hipertensão e diabetes, comorbidades que aumentam as chances de complicações causadas pela doença.
A decisão é assinada pelo juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Passos. A indenização por danos materiais foi fixada no valor de R$ 222 mil, enquanto a reparação de danos morais no valor de R$ 105 mil.
Para a família, a morte do homem aconteceu por causa do trabalho e, por isso, a construtora deveria arcar com o pagamento das indenizações. No processo, a construtora disse que o pedido era improcedente e que a vítima poderia ter sido infectado pela própria esposa, que trabalha na Santa Casa da cidade.
Decisão
O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Passos disse, na sentença, que o trabalhador foi uma das primeiras vítimas da covid-19 na cidade, em maio de 2020. De acordo com ele, naquela época era mais fácil realizar o rastreio da doença e a apuração feita levou o juiz a concluir que "há uma considerável taxa de probabilidade de que a contaminação tenha ocorrido no período de estadia do trabalhador falecido na cidade de Uberaba, cujos índices, conforme boletins epidemiológicos oficiais da época, eram muito superiores aos de Passos".
Ainda de acordo com a Justiça do Trabalho, a possibilidade de contaminação pela esposa foi afastada já que, na época, não havia contaminados na maternidade da Santa Casa de Passos, onde a esposa da vítima trabalhava.
A sentença também destacou que a construtora não tinha plano de contingência para enfrentamento da pandemia e que a permissão para o funcionamento das atividades de construção civil não desobrigava a empresa de adotar as medidas determinadas pelo Ministério da Saúde.
Negligência
De acordo com o juiz, a construtora negligenciou o fato de o trabalhador ter comorbidades, o que impunha cautelas adicionais.
“A omissão incrementou perigo acentuado e evitável ao risco epidemiológico, em violação da obrigação patronal de progressividade da proteção máxima ou da regressividade do risco mínimo (CR/88, artigo 7º, XXII), empalidecendo os níveis de segurança da saúde do trabalhador, em cuja composição o trabalho é determinante e condicionante (Lei 8.080/90, artigo 3º)”, diz trecho da sentença.
Fonte: R7