Veja o que foi atualizado pelo decreto 25.729/2021 que passa a vigorar a partir deste domingo (17) em 29 municípios do estado de Rondônia que foram enquadrados na Fase 1 e 2 de distanciamento social.
1. A capacidade de público em supermercados, farmácias e armazéns foi limitada em até 40%;
2. Atividade permissiva a indústria de forma ampla;
3. Motoristas de táxis e aplicativos podem trabalhar depois das 20h, desde que transportem pessoas com a devida declaração e que atuem nas atividades permitidas;
4. Distribuidoras foram incluídas;
5. Igrejas podem funcionar com até cinco pessoas para aconselhamento ou atendimento presencial;
6. Advocacia pode funcionar com agendamento prévio;
7. Proibido o consumo e também a venda de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos entre às 18h e 6h;
8. Salão de beleza e barbearia podem atender somente de forma individual e sem espera no local.
MUNICÍPIOS ENQUADRADOS NO ISOLAMENTO Alto Alegre dos Parecis; Ariquemes; Buritis; Cacaulândia; Cacoal; Candeias do Jamari; Colorado do Oeste; Cerejeiras; Cacoal; Corumbiara; Chupinguaia; Guajará-Mirim; Ouro Preto do Oeste; Machadinho d’Oeste; Monte Negro; Nova Brasilândia d’Oeste; Novo Horizonte do Oeste; Jaru; Ji-Paraná; Pimenta Bueno; Porto Velho; Rio Crespo; Rolim de Moura; São Miguel do Guaporé; Santa Luzia d’Oeste; Urupá; Vale do Anari; Vilhena.
DECLARAÇÃO PARA CIRCULAR Uma declaração de autorização (
formulário eletrônico) beneficiará pessoas que necessitem circular pelas cidades durante o toque de recolher. A seriedade vem sendo exigida uma vez, a exemplo dos primeiros meses da pandemia, e dessa forma, eventual falsificação dessa declaração de autorização sujeitará o infrator a sanções penais e administrativas.
VEJA O DECRETO 25.729/2021 NA ÍNTEGRA: Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 25.729, DE 16 DE JANEIRO DE 2021. Altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 25.728, de 15 de janeiro de 2021.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado.
D E C R E T A: Artigo 1°
Os incisos I, XXIII e XXIV do artigo 4° do Decreto n° 25.728, de 15 de janeiro de 2021, que “Determina medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando à contenção do avanço da pandemia da covid-19, em municípios do estado de Rondônia.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 4°:
I - distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias, armazéns e estabelecimentos congêneres, com entrada limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento a quantidade permitida, de forma visível.
XXIII - escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020, além disso, os templos poderão ainda reunir-se com a quantidade máxima de até 5 (cinco) pessoas para aconselhamentos e atendimentos presenciais.
XXIV – indústrias - (NR) Art. 2° Acresce o § 3° ao art. 2°, os incisos XXX, XXXI, XXXII e XXXIII ao art. 4° e o art. 8-A, todos do Decreto 25.728, de 2021, com as seguintes redações:
“Artigo 2°:
§ 3° Os serviços de transportes por aplicativos e táxis estão autorizados a transitar fora do horário disposto no caput para realizar a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas neste artigo.
Artigo 4°
XXX - distribuidoras; XXXI - farmácia com entrada limitada a 40% (quarenta por cento) da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento a quantidade permitida, de forma visível.
XXXII - escritórios de advocacia, desde que o atendimento seja realizado com agendamento prévio e que cada consulta não seja feita com mais de duas pessoas, além do profissional.
XXXIII - salão de beleza e barbearia, somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento.
Artigo. 8°-
Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 18h (dezoito horas) e as 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, pelo período estabelecido no caput do artigo 1°, nos municípios que se encontram no Anexo I.
Artigo 3°:
Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2021.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de janeiro de 2021, 133° da República.
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS – Governador em exercício.
Baixe o decreto através do link:
https://bit.ly/2XPTJey