O prefeito do município de Cerejeiras (RO), em exercício, José Carlos Valendorf, sancionou a lei municipal nº. 3.109/2021, de 10 de novembro de 2021, após aprovação da câmara de vereadores, que dispõe sobre a regulamentação do regime de plantões dos serviços funerários no município de Cerejeiras e dá outras providências.
Segundo determina a lei, a empresa que descumprir as regras estabelecidas está sujeita a multa de até 10 UPFs que corresponde atualmente a R$ 925,40, cassação e/ou suspensão do respectivo alvará de funcionamento e aos agentes públicos às penalidades previstas na lei. A Resolução 2 CRE, de 9 de dezembro de 2020, define o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO a vigorar no exercício de 2021, que será de R$ 92,54.
A escala de plantões que tem inicio às 7h00min e encerra às 6h59min do dia seguinte, passa a ter validade a partir desta sexta-feira (19) intercalando as empresas Funerária Bom Jesus e Funerária CenterPax, que prestam serviços funerários no município de Cerejeiras.
Segundo o empresário Cleisson Pinheiro Cangussu, da empresa CenterPax, a lei chegou em boa hora para regulamentar as atividades funerárias no município de Cerejeiras.
“Essa lei tem o objetivo de regulamentação e organização, colocando fim ao monopólio de serviços funerários e dando opções ao direito de escolha de familiares pelo melhor serviço e menor preço, deixando as empresas do setor em igualdade”, Afirmou Cangussu.
Veja a Lei na íntegra
O Prefeito em Exercício de Cerejeiras, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI MUNICIPAL Nº 3.109/2021, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021. Que dispõe sobre a regulamentação do regime de plantões dos serviços funerários no município de Cerejeiras e dá outras providências.
Art. 1o As empresas de serviço funerário obedecerão escala de plantão diária, exceto quando a família ou o responsável exercer seu direito de preferência por
determinada funerária.
§ 1° Sempre prevalecerá o interesse da família no exercício do direito de escolha da prestadora de serviço.
§ 2° Será respeitado o estabelecido nos planos ou títulos funerários de cada empresa.
Art. 2o Qualquer tipo de constrangimento aos familiares causado por empresas funerárias configurará falta grave e poderá gerar a aplicação das penalidades previstas no art. 8°.
Art. 3o O plantão será efetuado pelas funerárias sucessivamente em dias alternados, devendo o setor de Direção do Cemitério Municipal, confeccionar a escala do plantão, de acordo com estabelecido nesta Lei e publicá-la no mural da Prefeitura, do Hospital, no Necrotério, na Central de Velórios e disponibilizar cópia para demais órgãos interessados.
§ 1° O dia se inicia às 7h00min e encerra às 6h59min do dia seguinte.
§ 2° Após vencimento do horário do plantão será permitida a complementação/conclusão dos serviços assumidos durante o plantão.
Art. 4o Os funcionários das empresas funerárias, quando em serviço nas unidades de saúde deverão estar devidamente uniformizados e identificados com crachás.
Art. 5o Fica expressamente proibida à entrada ou permanência nas dependências do Hospital Municipal de Cerejeiras de empregados ou responsável por qualquer das empresas funerárias, sem que estejam previamente contratados pela família e autorizados pela direção do hospital.
Art. 6o A limpeza do necrotério ficará a cargo da empresa funerária que fizer uso, deverá deixa-lo devidamente limpo e higienizado ao final dos trabalhos.
Art. 7o Sempre que houver no Município, mais empresas aptas a se habilitar no sistema de rodízio, cumprindo todas as normas vigentes, nova tabela de plantões será confeccionada.
Art. 8o O descumprimento desta norma sujeita as empresas e entidades infratoras à multa de até 10 UPFs, cassação e/ou suspensão do respectivo alvará de funcionamento e aos agentes públicos às penalidades previstas na lei 1.900/2011 sem prejuízo de outras medidas judiciais.
Parágrafo único. As penas previstas poderão ser aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal cabíveis.
Art. 9o O disposto nessa lei não se aplica em caso do serviço ser deferido pela Secretaria Municipal de Assistência Social que respeitará o estabelecido no processo administrativo licitatório.
Art. 10o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 2 pessoas: VIVIANY BINDI BAPTISTA DA SILVA e JOSÉ CARLOS VALENDORFF.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cerejeiras.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código C1A7-F607-A801-B1D7
JOSÉ CARLOS VALENDORFF
Prefeito Municipal, em Exercício
Viviany Bindi Baptista da Silva
Procuradora Geral do Município.
Cerejeiras, 10 de novembro de 2021.