Uma moradora do bairro floresta, município de Cerejeiras, flagrou nos últimos dias diversas pessoas cometendo crime ambiental ao descartar lixos de maneira inadequada em ruas do bairro.
A moradora que não será identificada, procurou a equipe de reportagem do portal eletrônico Gazeta Rondônia e apresentou fotos do recente flagrante de crime ambiental, ocorrido na Rua Robson Ferreira próximo à Rua Minas Gerais, bairro Floresta em Cerejeiras.
“Quero deixar claro que esse caminhão da imagem não é da prefeitura, é um veículo particular, aliás, são vários carros que descartam lixo diariamente em plena luz do dia, é um absurdo, nós moradores aqui do bairro ter que conviver que esse lixo, as autoridades têm que tomar providências”. Disse a denunciante.
Em recente entrevista ao programa Tribuna Livre, na Rádio Comunitária Ondas Verdes FM 104.9, o prefeito em exercício, José Carlos Valendorf, afirmou que diversas ruas do bairro Floresta serão contempladas com drenagem e asfalto nos próximos dias.
“O projeto inicial foi alterado e aprovado pelo DER, vamos canalizar as Ruas Canadá e Robson Ferreira até a Rua Maranhão e todas as Rua transversais da Avenida Integração até a Rua Fernando de Noronha (do posto de saúde Feliz) serão contempladas com asfaltamento fechando o quadrilátero: Avenida Brasil, Avenida Integração Nacional, Robson Ferreira e Fernando de Noronha. Estamos aguardando a estiagem para a retomada das obras”. Afirmou o prefeito.
O parágrafo 4º do artigo 122 da Lei Orgânica do município de Cerejeiras diz que: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais, independentemente de reparar os danos causados.
O crime ambiental de poluição do artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei nº. 9.605/1998, independe da ocorrência de dano para a sua configuração, não se exigindo a realização de prova pericial para atestar o dano ao meio ambiente ou à saúde humana.
A conduta de causar poluição por meio de lançamento de resíduos e líquidos, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos, em níveis tais que possam resultar danos à saúde humana e provocar mortandade de animais está assim prevista na Lei 9.605/98:
Artigo 54: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
2º. Se o crime:
V – Ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
A potencialidade de causar danos é a elementar do tipo penal, que só é punível se a poluição for efetivamente perigosa ou danosa para a saúde humana, ou provoque a matança de animais ou a destruição significativa da flora.
A legislação sobre a gestão dos resíduos sólidos urbanos foi criada com a intenção de proteger o meio ambiente e a saúde pública. Além disso, reduzir ao mínimo as consequências adversas que os resíduos são capazes de provocar quando não gerenciados adequadamente.
A legislação é fiscalizada por órgãos ambientais nacionais, estaduais ou municipais. Esses órgãos definem regulamentações e atos de infração em casos de não cumprimento da lei.
Os resíduos sólidos são todos os materiais que não tem mais serventia ou que chegaram ao fim de sua vida útil. Podendo ser perigosos e não perigosos.
Neste artigo apresentaremos o que a legislação diz sobre a gestão dos resíduos sólidos urbanos. Confira!
Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos – nº 12.365 de 02/08/2010.
A lei 12.605 foi sancionada em 02 de agosto de 2010 e é um importante instrumento que traz muitos benefícios, principalmente para as empresas.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos é uma lei que estabelece instrumentos e diretrizes para os setores públicos e as empresas lidarem com os resíduos gerados.
Através da PNRS é exigido que as organizações sejam transparentes com o gerenciamento de seus resíduos.
A proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
Não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
Estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
Redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
Incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
Cooperação técnica e financeira entre o poder público e o setor empresarial para a gestão integrada de resíduos sólidos;
Capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
Regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
Prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis, bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
Estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
Incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
O prazo final para encerramento dos lixões, conforme a Lei 12.305/10 estava previsto para até agosto de 2014. Portanto até essa data os rejeitos urbanos deveriam estar dispostos de forma ambientalmente correta.
Porém como muitos municípios estão com dificuldades para cumprir o prazo, a data se estendeu para o intervalo entre 2021 e 2024, segundo o tamanho da população municipal.
Na verdade, o descarte inadequado de lixo é proibido no Brasil desde 1954, pela Lei 2.312 de 3 de setembro, pelo Código Nacional da Saúde. Essa proibição foi reforçada em 1981 pela Política Nacional de Meio Ambiente, e recentemente, 2010, pela Política Nacional dos Resíduos Sólidos.
Segundo dados da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico (PNSB) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2008 a disposição final ambientalmente correta era realidade de apenas 1.092 dos 5564 municípios brasileiros. Felizmente esse número cresceu em 2013 para 2,2 mil municípios, segundo o levantamento do Ministério do Meio Ambiente.
Os resíduos hospitalares também têm a situação preocupante. Cerca de 2569 municípios descartam os resíduos hospitalares no mesmo aterro dos resíduos urbanos.
De acordo com a Associação Brasileira de Empresas de Tratamento de Resíduos (Abetre), os descartes de resíduos considerados perigosos chegam a 2,7 milhões de toneladas por ano.
O Projeto de Lei 2289/15 chegou à conclusão de que faltam qualificação e dinheiro para algumas Prefeituras realizaram as ações necessárias para o tratamento e destino ambientalmente correto dos resíduos sólidos urbanos dos municípios.
Cerca de 800 mil catadores trabalham em lixões, deste total 45 mil são crianças. Segundo o Ministério da Agricultura, os resíduos orgânicos representam 69% do total do lixo descartado em todo país. São 14 milhões de toneladas de sobras de alimentos.
Ainda o SUS gasta anualmente cerca de 1 bilhão de reais no tratamento de doenças causadas pelo descarte inadequado dos resíduos sólidos. Este dinheiro poderia estar sendo utilizado em melhorias na saúde ou até mesmo na melhoria dessa condição dos resíduos sólidos urbanos.