No dia de ontem (10), a Polícia Rodoviária Federal realizou a apreensão de cerca de 80 m³ de madeira sendo transportadas ilegalmente.
As apreensões ocorreram na BR 364, na região do município de Alto Garças.
Em uma das situações uma carreta que era oriunda de Aripuanã/MT com destino a Mineiros/GO foi parada para fiscalização e constatou-se inicialmente que o volume transportado condizia com o apresentado na documentação, 39 m³ de madeira serrada.
Entretanto, havia divergências em relação ao veículo que estava efetuando o transporte da carga e o que estava declarado na documentação apresentada pelo condutor.
Além disso, a carga transportada estava com excesso de peso em mais de 1,5 mil kg, conforme constatado na medição efetuada em balança rodoviária na Unidade Operacional da PRF.
Já na outra situação a carga era oriunda de Novo Progresso/PA com destino a Cardoso/SP. Foi observado durante a fiscalização que a documentação apresentada informava uma quantia de 26 m³ aproximadamente, porém o que realmente estava carregado eram cerca de 43 m³ de madeira serrada, constatando-se dessa forma a irregularidade no transporte.
A carga transportada também estava com excesso de peso, aproximadamente 7 mil kg, conforme foi constatado na pesagem efetuada em balança rodoviária na Unidade Operacional da PRF.
Dessa forma, verifica-se a invalidez das documentações apresentadas nos dois casos, nos termos do artigo 48, inciso III, da Instrução Normativa (IN) nº 21/2014 do IBAMA, a qual define que: “O Documento de Origem Florestal será considerado inválido para todos os efeitos quando forem verificadas quaisquer das situações abaixo, entre outras, durante o transporte: I – quantidade/volume ou espécie de produto transportado diferente do autorizado/declarado III - transporte realizado em veículo(s) diferente(s) do autorizado/declarado.
Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo 48 expõe que "a divergência entre quaisquer informações do Documento de Origem Florestal e do documento fiscal, e destes com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais),
Diante dos fatos, ficou caracterizado, em tese, a conduta prevista no artigo 46, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), “Transportar, adquirir, vender, madeira, lenha, carvão sem licença válida”. Os dois homens assinaram o termo de compromisso de comparecimento em juízo e foram liberados, a carga e os veículos ficaram à disposição da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA e do Poder Judiciário para as providências que o caso requer. Fonte: PRF