26/04/2024 às 23h50min - Atualizada em 26/04/2024 às 23h50min

PIMENTEIRAS DO OESTE: Agentes de Saúde ganham na justiça direito ao piso nacional dos ACS

Gazeta Rondônia

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A servidora do município de Pimenteiras do Oeste, Luciene Alves de Souza, que trabalha como Agente de Saúde, há 23 anos e outras colegas ganharam na justiça o direito de receber seus salários baseados no piso nacional da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde, em acordo com a legislação vigente.
 
Portanto o município foi obrigado por força da lei a remunerar os agentes de saúde baseado no piso salarial nacional vigente dos ACS, fato que não era cumprido e exigiu que os profissionais buscassem a reparação de seus direitos na justiça.


Veja abaixo a decisão judicial na íntegra

O feito trata-se de Ação de Cobrança e implementação do piso salarial da categoria de Agente de Saúde proposta por contra o município de Pimenteiras do Oeste.

A parte requerente representada pelos advogados Eber Coloni Meira da Silva, Juliana Queiroz dos Santos e Felipe Wendt, requereu a implementação e as diferenças salariais oriundas de piso salarial nacional, de acordo com a Lei nº 11.350/06 e suas posteriores alterações (Lei Federal nº 13.708/18 e EC nº 120/2022).
 
Lucilene requereu, ainda, os reajustes, bem como, os retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, com os reflexos nas férias e seus 1/3 constitucional, adicional de insalubridade/periculosidade, 13º salário, e nas demais verbas que tenham o vencimento base como base de cálculo e que configurem como efetivo exercício. Ela afirma que pertence ao quadro efetivo do Ente Municipal, ocupando o cargo de Agente Comunitário de Saúde, todavia, narra que o município de Pimenteiras do Oeste não implantou até o presente momento o referido piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, cuja vigência se deu na data de sua publicação.

Vejamos: O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Promulgação de partes vetadas) I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021". Ainda, a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, dispõe sobre direitos na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

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Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." Ocorre que, em análise às fichas financeiras juntadas aos autos, verifica-se que as mesmas demonstram que o Requerido não implementou o piso salarial acima mencionado em favor da parte Requerente. A documentação apresentada à inicial demonstra que a parte Requerente exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde, cuja jornada de trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Nesse contexto, tem-se que a parte autora faz jus ao piso salarial, vez que esteve abaixo do mínimo fixado para tal categoria, razão pela qual impõe-se a procedência do pedido de implantação do piso salarial.

É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, o qual prevê que os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão receber "remuneração paritária".
 
Do Dano Moral Pleiteia a autora pela indenização por dano moral uma vez que a falta de implementação do piso salarial atingiu não só sua esfera moral, como fizeram grande falta em sua subsistência. Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente sofridos pela requerente, tenho que improcede o dano moral pretendido na inicial, por entender que o autor não sofreu qualquer tipo de prejuízo moral ou emocional, não ensejando reparação.
 
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luciene Alves de Souza em face do Município de Pimenteiras Do Oeste, para CONDENAR o requerido ao pagamento à parte autora das diferenças salariais entre o efetivamente recebido e o valor definido em lei, a título do piso salarial da categoria, referentes ao período em que o piso nacional deveria ter sido observado até a data de sua efetiva implementação, devendo refletir o décimo terceiro salário, férias e seu acréscimo de 1/3 (terço constitucional).
 
Os valores retroativos serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, nos exatos termos da fundamentação supra, parte integrante desta decisão, cuja correção será calculada mês a mês pelo IPCA-E.
 
Em consequência DECLARO extinta a ação com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
 
Cerejeiras, 13 de março de 2024.
 
Ligiane Zigiotto Bender
Juiz(a) de Direito.
 

Fonte: Gazeta Rondônia.

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