07/05/2021 às 13h45min - Atualizada em 07/05/2021 às 13h45min

Vendedor Ambulante é alvo de fiscalização em Avenida de Cerejeiras

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Um vendedor ambulante que estava comercializando frutas na Avenida das Nações, esquina com Rua Brasília, área central do município de Cerejeiras (RO) foi alvo de equipe municipal de fiscalização na manhã desta sexta-feira (7) que compareceu ao local após receber denuncias de comerciantes da cidade.
 
O vendedor identificado como Fábio Jardim de Freitas, é morador do município de Barboza Ferraz, estado do Paraná e estava no local comercializando Goiaba, Poncã, Caqui, Manga e Uva oriundos do seu estado.

Segundo o diretor de vigilância sanitária do município de Cerejeiras, Jonatha Carvalho, que acompanhou o trabalho da equipe de fiscalização, o vendedor ambulante foi autuado e deverá procurar a secretaria municipal de fazenda para regularizar sua situação e posteriormente voltar a comercializar seus produtos, se for autorizado pelas autoridades competentes.
 
“O trabalho da fiscalização foi provocado em razão de comerciantes do município de Cerejeiras terem realizado denuncias, pois os produtos comercializados aqui no local são facilmente encontrados nos comércios da cidade e a Lei Municipal 2508/2016 regulamenta essa pratica, nesse caso especifico, o ambulante é notificado para retirar a licença por meio de alvará temporário, recolhendo as taxas especificadas na lei e após a regularização ele poderá trabalhar normalmente.” Esclareceu Carvalho.


 
CONHEÇA A LEI MUNICIPAL 2508/2016
 

Lei Municipal nº 2.508/2.016 Autoria: Vereador Saulo Siqueira de Souza “Dispõe sobre a proibição do vendedor ambulante não residente em Cerejeiras, comercializar produto ou mercadoria de qualquer natureza na circunscrição do Município, e da outras providencias.”
 
O Prefeito Municipal de Cerejeiras (RO), Airton Gomes, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60 da Lei Orgânica do Município; Faz saber que a Câmara Municipal de Cerejeiras aprovou e eu sanciono e publico a seguinte, L E I:

Artigo 1º - Fica proibido ao vendedor ambulante vender qualquer tipo de mercadoria nas localidades ou vias públicas, fora dos lugares especificados pela Administração Pública Municipal, sem respectiva autorização e/ou licença da Prefeitura Municipal.

Artigo 2º - Será autorizado ao vendedor ambulante que não reside no Município de Cerejeiras-RO, somente vender produtos ou mercadorias não encontradas nas prateleiras do comércio local, mediante licença concedida pela Prefeitura Municipal. Parágrafo Único – Caberá a Associação com maior numero de associados do Comercio e da Indústria, deste município, indicar quais são os Produtos ou Mercadorias não encontradas no comercio local.
 
a) A Licença Especial de Venda, terá validade de 1 (um) dia e será fornecida mediante o pagamento da taxa de autorização de circulação e venda; b) A taxa de autorização será impressa em boleto bancário, no valor de 20 UPFM;
 
b) A taxa de autorização será impressa em boleto bancário, no valor de 5 (cinco) UPFM;” (Redação dada pela LEI MUNICIPAL Nº 2.532/2.016 de 12/12/2.016. A taxa de autorização será impressa em boleto bancário, no valor de 01 UPFM; (Redação dada pela Lei Municipal Nº 2.854/2019 de 21/08/2.016)
 
c) O vendedor ambulante deverá obrigatoriamente estar portando a licença de autorização no momento da venda, sob pena de apreensão dos produtos/mercadorias.
 
Artigo 3º - Atendido os requisitos do Artigo anterior, após requerimento e pagamento da taxa da licença junto a Prefeitura Municipal de Cerejeiras-RO, o vendedor Ambulante ficará autorizado a vender seus produtos ou mercadorias, somente nos locais e horários estabelecidos pela Prefeitura.
 
Artigo 4º - Fica expressamente proibida a venda ambulante de produtos perecíveis oriundos de outros estados.

Artigo 5º - Qualquer vendedor ambulante que descumprir esta lei terá sua mercadoria ou produto apreendido pela fiscalização municipal e, se necessário, com uso de força policial.
 
Parágrafo Único – As mercadorias ou produtos apreendidos serão doados às entidades filantrópicas existentes no Município de Cerejeiras-RO.
 
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
Airton Gomes
Prefeito Municipal
 
Selso Lopes de Souza
Secretário – SEMAP
 
Nádia Miranda Delilo Leopoldino
Procuradora Geral do Município de Cerejeiras
 
Cerejeiras - RO, 18 de Outubro de 2.016.

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