PIMENTEIRAS DO OESTE: Ex-prefeito é condenado e terá que devolver mais de R$ 300 mil ao município

Tribunal de Justiça determinou que o valor seja descontado da aposentadoria do INSS do sentenciado

Gazeta Rondônia
25/09/2025 22h39 - Atualizado há 11 horas

O ex-prefeito do município de Pimenteiras do Oeste (RO), Olvindo Luiz Dondê (Vino), teve a condenação do Juízo de 1º Grau pela 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras, por meio do Processo número 7001986-41.2020.8.22.0013, cumprida por Violação dos Princípios Administrativos.

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia condenou Vino a devolver ao município de Pimenteiras do Oeste o valor de R$ 311.679,48 (trezentos e onze mil, seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), montante que ainda será corrigido, pois a última atualização de valores foi em abril de 2024.

Em razão do judiciário não localizar bens no nome do réu, foi determinado o desconto mensal da aposentadoria do INSS no percentual de 20%.

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Em sua decisão o magistrado destacou:

Trata-se de cumprimento de sentença.

Foi determinada a retenção mensal de 20% (vinte por cento) dos proventos do executado, com transferência dos valores para a conta do Município de Pimenteiras (ID 118121612).

O INSS comprovou a inclusão e a realização dos descontos (ID 124110711). Intimado, o exequente requereu a homologação da forma de cumprimento apresentada, a verificação de eventual inadimplemento е o prosseguimento do feito, com monitoramento da retenção e repasse mensal dos valores ao Município de Pimenteiras do Oeste (ID 124432824).

Diante disso, homologo a forma de cumprimento da obrigação apresentada e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.

Ressalta-se que não há necessidade de sobrestamento do feito, pois, em caso de descumprimento da obrigação, a parte interessada poderá requerer a retomada da execução nos próprios autos.

Ademais o dever de monitoramento continuo da retenção ou dos repasses mensais compete ao exequente. Ante a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CРС). Decorrido o prazo, não havendo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas devidas.

Intimem-se.

Expeça-se o necessário.

Pratique-se o necessário.

SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.

Cerejeiras, terça-feira, 12 de agosto de 2025.

Gustavo Nehls Pinheiro

Juiz(a) de Direito.

 

Fonte: Gazeta Rondônia.

 


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