Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulado com cobrança de pagamento de retroativos ajuizada pela servidora Luciene Alves de Souza em face do Município de Pimenteiras do Oeste (RO).
A autora sustentou que é servidora pública efetiva do Município de Pimenteiras do Oeste, admitida em 01/03/2002, matrícula 3646, tendo ingressado originalmente no cargo denominado Agente de Saúde, cargo que foi extinto, cuja nomenclatura foi posteriormente alterada para Agente Comunitário de Saúde por força da Lei Municipal 557/2011, §2º e artigo 40 e 41, e posteriormente reconhecida pela decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 7002502-56.2023.8.22.0013.
Na mencionada sentença e acórdão, ficou garantido à autora o direito ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, previsto na Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações, especialmente as promovidas pela Lei Federal nº 13.708/2022, onde determina que não pode ser menor que o valor de 2 salários mínimos, inclusive o direito aos retroativos até junho de 2022.
O reconhecimento do direito ao piso decorreu exclusivamente da mudança de nomenclatura do cargo de “agente de saúde” para “agente comunitário de saúde”, em razão da extinção do cargo, e a previsão na lei de cargos e salário de que haveria nova nomenclatura para o cargo extinto da lei municipal nº 557/2011, sem alteração das atribuições ou natureza do serviço, assegurando-se a implantação do piso nacional e o pagamento dos retroativos.
Ademais, a autora alegou que houve a implantação do piso salarial, porém o município desconsiderou as progressões funcionais vertical e horizontal adquiridas ao longo de mais de 24 anos de serviço. Nesse sentido, informou que a autora já possuía progressão vertical nível II, por possuir ensino médio e progressão horizontal, com evolução a cada dois anos de serviço, conforme o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, correspondendo atualmente a 24 anos de serviço.
Como forma de punir a servidora, o município retirou os proventos do tempo de serviço, regredindo a servidora para o estágio probatório e rebaixando da elevação de nível, após a servidora ver essa irregularidade em sua remuneração, imediatamente fez um requerimento administrativo no qual foi indeferido.
Posteriormente a servidora foi falar verbalmente com o chefe de gabinete da prefeitura, Rodrigo Sordi, em busca de explicação sobre o indeferimento, que é um direito adquirido e jamais poderia ser retroagido, onde a resposta dele foi a seguinte; “vai procurar teus direitos na justiça, porque aqui não adianta falar nem comigo e nem com a prefeita Valéria Garcia”. Disse.
Neste momento a servidora saiu da sala totalmente com o psicológico abalado e procurou o advogado Elton David de Souza para ajuizar a ação, em busca de seus direitos trabalhista.
Em sua decisão a magistrada destacou; Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIENE ALVES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE, para CONDENAR o requerido a implantar em favor da autora as progressões funcionais vertical e horizontal, conforme Lei Municipal nº 557/2011, com pagamento dos valores retroativos, devendo refletir o décimo terceiro salário, férias e seu acréscimo de 1/3 (terço constitucional), incidindo-se os reflexos remuneratórios no que tange aos adicionais, tudo a ser apurado em liquidação simples, observado o prazo prescricional quinquenal, descontados os valores já pagos.
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O valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, aplicando-se juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela não recebida, conforme a legislação aplicável à Fazenda Pública.
Quanto aos índices, até novembro de 2021, a correção monetária deverá observar o IPCA-E, enquanto os juros incidirão segundo os índices da caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (RE 870947/SE – Tema 810 do STF e REsp 1.492.221 – Tema 905 do STJ). A partir de dezembro de 2021, os cálculos deverão ser feitos com base na taxa SELIC, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021.
Posteriormente, a partir de setembro de 2025 e até a expedição do requisitório, adota-se a correção monetária pelo IPCA acrescida da taxa legal, com base nos artigos. 389 e 406 do Código Civil, sendo utilizado os referidos artigos do Código Civil neste caso em virtude da omissão legislativa advinda da EC nº 136/2025, no tocante aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis nas fases de conhecimento e execução das condenações impostas à Fazenda Pública.
Após a expedição da RPV ou precatório, a atualização do valor será feita de acordo com a variação do IPCA, incidindo, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, nos termos do art. 2º da EC nº 136/2025, vedada a aplicação de juros compensatórios.
Sobre o valor apurado no item anterior deverá ser efetuado pelo Município o recolhimento do valor dos impostos e contribuições previdenciárias.
Em consequência, DECLARO extinta a ação com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (Lei nº 12.153/09).
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras- RO, terça-feira, 17 de março de 2026.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barre
Juíza de Direito.
A servidora Luciene Alves de Souza destaca que todos os trabalhadores que se sentirem prejudicados, busquem seus direitos junto ao Tribunal de Justiça.
“Aos colegas de trabalho que estiverem sendo prejudicado em teus direitos, não se envergonhem e vão em busca dele, não deixe ninguém roubar teus direitos”. Destacou Luciene Alves.
Veja AQUI a íntegra da sentença judicial.
Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia.