18/11/2021 às 14h26min - Atualizada em 18/11/2021 às 14h26min

MP de Rondônia emite resolução que proíbe acesso de não vacinados contra Covid-19 em prédios da instituição

Servidores e usuários serão obrigados a apresentar comprovante de vacinação

Gazeta Rondônia

O Ministério Público do Estado de Rondônia (MP-RO) emitiu no dia 5 de novembro de 2021, por meio do Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, a resolução 28/2021/PGJ que dispõe sobre o acesso às dependências físicas do órgão e dá outras providências.

A resolução determina que, salvo justificativa médica devidamente comprovada, somente será admitido o ingresso nas dependências físicas do Ministério Público de Rondônia de pessoas que tenham completado o ciclo vacinal contra Covid-19 ou apresentem teste negativo PCR ou molecular em relação ao mencionado vírus, realizado até 72 (setenta e duas) horas antes da entrada no órgão.  Os interessados que não comprovem as circunstâncias descritas no caput não poderão ingressar nas unidades do MPRO, sendo encaminhados para atendimento remoto.

 
Os membros e servidores do Ministério Público de Rondônia, bem como estagiários, prestadores de serviço e colaboradores a qualquer título que, sem justificativa médica, recusarem a vacinação, não poderão realizar qualquer serviço presencial em nome da Instituição.
 
Veja na íntegra a resolução 28/2021/PGJ
 
Ministério Público do Estado de Rondônia em defesa da sociedade
 
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº. 28/2021/PGJ
 
Dispõe sobre o acesso às dependências físicas do Ministério Público do Estado de Rondônia, e dá outras providências.
 
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais:
 
CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 6587, deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 3o, inciso III, "d", da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no sentido de que, nada obstante a vacinação compulsória não signifique vacinação forçada, facultando a recusa dos usuários, as autoridades públicas, no âmbito de suas competências, poderão implementar medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares públicos;
 
CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde da coletividade, contemplados nos artigos 5o, 6o e 196 da Constituição Federal, em qualquer juízo razoável de ponderação, devem prevalecer em relação às liberdades individuais de consciência e convicção filosófica;
 
CONSIDERANDO O significativo avanço da vacinação contra o novo       Coronavírus no Estado de Rondônia;
 
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (vide Decisão no 2939/2021-GABBPRE/PRESI/TJRO), assim como diversos órgão público em todo o país, estabeleceu que apenas pessoas vacinadas podem ingressar em suas dependências físicas;
 
CONSIDERANDO, por fim, os termos do art. 154, inciso IV, da Lei Complementar 68/1992, que estabelece como dever dos servidores públicos observar as normas legais e regulamentares, de modo a dignificar a função exercida e, sobretudo, a contribuir para segurança e à saúde pública, RESOLVE:
 
Art. 1° Salvo justificativa médica devidamente comprovada, somente será admitido o ingresso nas dependências físicas do Ministério Público de Rondônia de pessoas que tenham completado o ciclo vacinal contra Covid-19 ou apresentem teste negativo PCR ou molecular em relação ao mencionado vírus, realizado até 72 (setenta e duas) horas antes da entrada no órgão.
 
Parágrafo único. Os interessados que não comprovem as circunstâncias descritas no caput não poderão ingressar nas unidades do MPRO, sendo encaminhados para atendimento remoto.
 
Art. 2o Os membros e servidores do Ministério Público de Rondônia, bem como estagiários, prestadores de serviço e colaboradores a qualquer título que, sem justificativa médica, recusarem a vacinação, não poderão realizar qualquer serviço presencial em nome da Instituição.
 
$1o A ausência decorrente da circunstância descrita no caput poderá configurar falta injustificada ao serviço, eventualmente passível das sanções dispostas no art. 166 da Lei Complementar no 68, de 09 de dezembro de 1992 e 152, da Lei Complementar no 93, de 03 de novembro de 1993, observados, em qualquer caso, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
 
$2o Será permitido o exercício funcional regular para aqueles que tomarem a primeira dose da vacina até o curso da imunização completa, respeitados os prazos definidos no calendário de vacinação municipal.
 
$3o Serão aceitos como comprovantes de vacinação o Certificado Nacional de Vacinação Covid-19, em sua versão impressa, emitido através do aplicativo ou na versão web do Conecte SUS Cidadão, bem como cópia do comprovante de vacinação, que deverá estar registrado como fiel ao documento original pelo servidor público que o recebeu após a devida verificação.
 
Art. 3o A fiscalização do cumprimento da presente Resolução caberá à Procuradoria-Geral de Justiça, em se tratando de membros, e à Secretária-geral, no que se i Instituição.
 
$1o Os membros deverão encaminhar e-mail ao Setor de Atenção à Saúde (SEAS) com os respectivos comprovantes de vacinação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da vertente Resolução.
 
$2° Os colaboradores informarão à Secretária-geral sobre o cumprimento do ciclo vacinal na forma e no prazo por ela estabelecido.
 
Art. 4o As medidas previstas no presente ato normativo não excluem outras de caráter profilático, como o uso de máscaras, aferição de temperatura e distanciamento social.
 
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Porto Velho, 5 de novembro de 2021.
 
IVANILDO DE OLIVEIRA

Procurador-Geral de Justiça
 
Documento assinado eletronicamente por Ivanildo De Oliveira, Procurador-Geral de Justiça, em 05/11/2021, às 09:40, conforme art. 1o, III, "b", da Lei 11.419/2006.
 
1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.mpro.mp.br/verifica.php informando o código verificador 0923657 e o código CRC 678BDOAD. 19.25.110001029.0008942/2021-84 0923657v3.



Fonte: Gazeta Rondônia.


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