13/01/2022 às 11h13min - Atualizada em 13/01/2022 às 11h13min

Decreto municipal suspende realização de eventos em Cerejeiras, veja o que é permitido

Gazeta Rondônia

Município de Cerejeiras (RO) Crédito de imagens aéreas RN Produções

O município de Cerejeiras, após reunir-se com o Comitê Municipal de Enfrentamento a Covid-19, publicou na segunda-feira (10) o Decreto Municipal nº. 007/2022 já em vigor desde sua publicação.
 
Em razão do decreto municipal ficou deliberado: A proibição de abertura de Boates, Casas de Shows, Exposições Agropecuárias, Bailes e Congêneres, inclusive aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade.
 
Ficou permitido apenas jantares de casamento, aniversários e formaturas, bem como leilões e almoços beneficentes, obedecendo os protocolos sanitários.
 
Segundo o médico veterinário Jonatha Carvalho, coordenador da vigilância sanitária do município de Cerejeiras, todos estabelecimentos comerciais que realizam eventos no âmbito municipal foram notificados referente a vigência do decreto.
 
“Nesta quarta-feira (12) todos os estabelecimentos que realizam eventos no município de Cerejeiras foram notificados via ofício pela equipe de vigilância sanitária, inclusive os eventos que estavam agendados para os meses de janeiro e fevereiro tiveram seus alvarás cancelados pelo município em razão do decreto nº. 007/2022 vigente desde o dia 10 de janeiro de 2022”. Esclareceu Carvalho.


Veja aqui o Decreto Municipal na Íntegra.
 
Decreto nº 007/2022 de 10 de janeiro de que dispõe sobre medidas de restrição para enfrentamento da Covid-19, e revogam os Decretos Municipais nº 422, 439 e 505/2021.
 
Considerando a atual situação do nosso município e a deliberação do Comitê de Enfrentamento da Covid-19, na presente data;
 
A Prefeita Municipal de Cerejeiras – RO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60 da Lei Orgânica do Município;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Permanece PERMITIDA a atividade recreativa coletiva por crianças, compreendendo os playgrounds das praças públicas.
 
Parágrafo primeiro. Para tanto é obrigatório que as crianças estejam acompanhadas de seus pais ou responsáveis legais, bem como todos estejam utilizando máscaras faciais.
 
Parágrafo segundo. A higienização diária dos playgrounds ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
 
Art. 2º É permitido, portanto, aos pais ou responsáveis passearem com as crianças em praças e espaços públicos, desde que observadas às medidas sanitárias pertinentes.
 
Art. 3º Ficam permitidas todas as atividades, serviços, estabelecimentos, indústrias e comércios, bares e balneários, sem limitação de capacidade e sem restrição de horário, observado as normas sanitárias e distanciamento social, a seguir:
 
I - O uso de máscaras faciais pelos usuários, clientes, frequentadores, funcionários e colaboradores, podendo ser disponibilizadas ou ofertadas em suas entradas;
 
II - A disponibilização de recursos de higienização e assepsia aos usuários, clientes e frequentadores em suas entradas;
 
III - A utilização produtos eficazes para a higienização e assepsia, tais como, álcool 70% (setenta por cento), água sanitária, biguanida polimérica, quaternário de amônio, peróxido de hidrogenia, ácido peracético ou glucopratamina;
 
IV - A higienização periódica de suas áreas físicas durante o funcionamento ou expediente, a depender do fluxo de pessoas;
 
V - A limpeza a cada 2 (duas) horas, especialmente os corrimões de escadas e de acessos, maçanetas e trincos de portas, dentre outros;
 
VI - A manutenção da circulação e renovação de ar puro e limpo, realizando limpeza periódica nos sistemas de ares condicionados (filtros e dutos) e, se possível, manter janelas e portas abertas;
 
VII – monitorar entrada e saída do estabelecimento, a fim de evitar a formação de aglomerações nos locais de acesso;
 
VIII - o respeito ao afastamento social.
 
Art. 4º As atividades religiosas, inclusive a realização de cultos e missas, também funcionarão sem limitação de capacidade e sem restrição de horário, seguindo os protocolos de distanciamento social e normas sanitárias.
 
Art. 5º Os velórios com óbitos não relacionados à covid-19 deverão ser limitados com a presença no ambiente de 15 (quinze) pessoas, com duração máxima de 12h (doze horas), mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes.
 
Parágrafo único. Os velórios em caso de morte confirmada ou suspeita da covid-19 estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento.
 
Art. 6º Fica proibida a abertura de boates, casa de shows, exposições agropecuárias, bailes e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade.
 
Parágrafo único. Os alvarás já liberados pela Prefeitura Municipal de Cerejeiras para eventos futuros deverão ser cancelados, comunicando de imediato o solicitante.
 
Art. 7º Ficam permitidos apenas jantares de casamentos, aniversários e formaturas, bem como leilões e almoços beneficentes, obedecendo aos protocolos sanitários a seguir:
 
I - O uso de máscaras faciais pelos usuários, frequentadores e colaboradores;
 
II - Disponibilização de todos os insumos, como álcool 70% (setenta por cento);
 
III - verificação de temperatura na entrada dos eventos, onde não será permitida a participação de pessoas com temperatura superior 37ºC; e
 
IV - A realização de limpeza minuciosa, diária, de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral.
 
Art. 8º Estabelece alguns critérios para a liberação das atividades esportivas previstas no artigo 6º, do Decreto Estadual nº 26.134/2021:
 
I. A prática do futebol amador fica permitida, incluindo competições desportivas;
 
II. Fica permitida a presença do público, ou seja, plateia, respeitando-se as normas sanitárias e de distanciamento social;
 
III. Deve obedecer ao intervalo mínimo de 30 minutos entre as equipes, sendo de inteira responsabilidade do proprietário do campo particular ou responsável pelo esporte nos demais casos, garantir o cumprimento de tais critérios, sujeitando-se a cominação de multas previstas em lei em caso de descumprimento.
 
Art. 9º As academias poderão funcionar sem limitação de capacidade de cliente no estabelecimento, observando-se as normas sanitárias e de distanciamento social.
 
Art. 10 Os ambulantes de outras localidades que vierem vender seus produtos no município de Cerejeiras deverão apresentar teste laboratorial de Covid – negativo, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação própria.
 
Art. 11 Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a servidora gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, ficando à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho ou trabalho remoto.
 
Art. 12 As instituições educacionais regulares da rede pública municipal retornarão suas atividades presencialmente, observando as medidas sanitárias e as exigências contidas no plano de retorno às aulas.
 
Art. 13 O descumprimento de tais medidas acarretará responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330 ambos do Código Penal.
 
Art. 14 Revogam-se os Decretos Municipais nº 422, 439 e 505/2021.
 
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Cerejeiras, 10 de janeiro de 2022.
 
LISETE MARTH
Prefeita Municipal
 
Viviany Bindi Baptista da Silva
Procuradora Geral do Município


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