A 5ª turma do TRF da 1ª região, ao julgar recurso do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, entendeu que a existência de lombadas em trecho de rodovia, utilizada como redutor de velocidade, e sem a devida sinalização, afronta o disposto no parágrafo único do art. 94 do CTB (clique aqui) e faz incidir a teoria da responsabilidade objetiva da administração.
No julgamento do processo na primeira instância, o DNIT foi condenado a pagar a um adolescente indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu pai, vítima de capotamento ocorrido na BR 407, no distrito de Massaroca/BA, após ser surpreendido por quebra-molas na pista sem sinalização, o que o fez perder o controle do veículo.
No recurso, o Departamento alega que houve irregularidade na representação judicial do menor, uma vez que a ação foi ajuizada por seus avós, que possuem tão somente a guarda do rapaz. A autarquia também argumenta que não há a presença dos requisitos necessários ao dever de indenizar por parte do Estado, haja vista que os indícios apontam que a vítima foi a principal responsável pelo próprio acidente, "uma vez que não restou comprovada a existência da falta do serviço público que teria, supostamente, causado o acidente".
Com tais argumentos, o órgão público requereu o acolhimento da preliminar de irregularidade de representação; a reforma total da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ante a culpa exclusiva da vítima; e, ainda, que, caso seja mantida a condenação, que fosse deduzido do montante o valor referente ao seguro obrigatório, nos termos da súmula 246 do STJ.
A desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, relatora, afastou a preliminar de irregularidade de representação judicial em favor do menor e manteve a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, bem como ao pagamento de pensão ao menor no valor de R$ 785,24 desde a data do acidente até que ele complete a maioridade civil.
De acordo com a magistrada, após a análise das informações contidas no boletim de ocorrências e das fotos do acidente constantes nos autos, ficou comprovada a existência de lombadas no trecho do acidente sem que houvesse qualquer sinalização vertical ou horizontal indicativa de sua existência, o que afronta o CTB.
Processo 2004.40.00.005083-2/PI
Veja abaixo o acórdão. Numeração Única: 50815120044014000
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2004.40.00.005083-2/PI
Processo na Origem: 200440000050832
RELATOR (A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
PROCURADOR: MARCELO PASSOS LACERDA
APELADO: R.S.C.S.
ADVOGADO: EVERALDO BARBOSA DANTAS E OUTROS(AS)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PI
EMENTA
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA COM MORTE. MOTORISTA CARRETEIRO. EXISTÊNCIA DE LOMBADAS NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇAO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
1. A Constituição acolhe a teoria da responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes, bastando para sua responsabilização que a vítima demonstre o dano e o nexo causal para justificar a obrigação do Estado indenizar (CF, art. 37, § 6º).
2. A existência de lombadas em trecho de rodovia, utilizada como redutor de velocidade, e sem a devida sinalização, afronta o disposto no parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro e faz incidir a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, mormente porque demonstrado o nexo causal entre o evento morte e a existência irregular de lombadas na rodovia.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a fixação de indenização, por danos materiais, decorrentes de morte, deve dar-se em valor correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração auferida pelo falecido, quando em vida, uma vez que pelo menos 1/3 do salário seria gasto para sustento da própria vítima, na hipótese de ainda estar viva.
4. Conforme jurisprudência mansa e pacifica desta Quinta Turma, os danos morais não podem constituir enriquecimento sem causa nem ser tão insignificante que não constitua um desestímulo a prática reiterada de ato danoso.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por unanimidade, dar provimento, em parte, à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 17 de outubro de 2011.
SELENE DE ALMEIDA
Desembargadora Federal - Relatora
Fonte:
Migalhas.