“O presidente da Câmara é filho do denunciado, portanto, os laços de consanguinidade podem erigir máculas que venham a ferir a lisura do devido processo político administrativo, que não pode se afastar do preceito constitucional de que os atos administrativos devem revestir-se de legalidade, impessoalidade e moralidade, consoante artigo 37 da Constituição Federal”, afirmou o juiz.
“Convenha-se, como bem posto pelo magistrado de primeiro grau, não se mostra proba atuação do agravante em processo de cassação do seu pai, pois pensar em imparcialidade seria impossível!”, afirmou o desembargador.