09/02/2022 às 15h45min - Atualizada em 09/02/2022 às 15h45min

Vereador Sapata solicita e TCE-RO acata suspensão de ponto eletrônico para servidores da saúde de Cerejeiras e outros 7 municípios

Gazeta Rondônia
Assessoria

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O vereador do município de Cerejeiras (RO) Valdecir Sapata Jordão (PSB-RO) encaminhou ao Tribunal de Contas do estado de Rondônia (TCE-RO) o ofício nº. 002/2022-V.V.S.J. em 07 de fevereiro de 2022 solicitando a suspensão de ponto eletrônico para os servidores da saúde pública da rede municipal.
 
Em sua justicativa Sapata argumentou que foi procurado pelos servidores da saúde do município de Cerejeiras, tão logo foi divulgado a realização da reunião no dia 31 de janeiro, no gabinete do conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO), Benedito Antônio Alves, onde o Deputado Federal Mauro Nazif e o presidente do Sindicato dos Profissionais de Enfermagem de Rondônia (SINDERON), Charles Alves, discutiram a respeito do ponto eletrônico nas unidades de saúde, em meio ao surto e contaminação dos servidores da saúde pela Covid -19 e pela gripe. Como resultado, o conselheiro Benedito definiu pela suspensão por 120 dias do ponto eletrônico nas unidades de saúde do Estado, e ao final deste prazo uma nova avaliação será feita. 

 

“Em razão da decisão do conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia, Benedito Antônio Alves, que suspendeu por 120 dias o ponto eletrônico dos servidores da saúde estadual atendendo solicitação do deputado federal Mauro Nazif e dos representantes do sindicado da categoria, fizemos a solicitação para os nossos guerreiros servidores da saúde de Cerejeiras e fomos atendidos e não somente os servidores da saúde de Cerejeiras foram beneficiados com a decisão, mas também os servidores de mais 7 municípios foram contemplados, deixo aqui nossos agradecimentos aos membros do Tribunal de Contas por essa importante decisão”. Finalizou Sapata.

Em resposta a solicitação do vereador Valdecir Sapata Jordão, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia respondeu:
 
Diante do exposto, DECIDO:
 
I – DEFERIR o pedido formulado pelo Vereador do Município de Cerejeiras, Valdecir Sapata Jordão, mediante o Ofício n. 002/2022-VVSJ (ID 1156753), com o propósito de suspender, momentaneamente, a utilização do controle eletrônico de frequência por biometria pelos profissionais de saúde que laboram nas Unidades Públicas de Saúde do Município de Cerejeiras, o que se estende a todos Municípios sob a competência da Relatoria, a saber: Cerejeiras, Corumbiara, Chupinguaia, Cabixi, Colorado do Oeste, Vilhena, Pimenta Bueno e Espigão do Oeste, concedendo-lhes o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta decisão, dispensando os aludidos profissionais da utilização de biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da frequência mediante outro meio como, por exemplo, folha de ponto manual ou cartão magnético.
 
II – DETERMINAR ao Departamento da Segunda Câmara da Secretaria de Processamento e Julgamento que:
 
2.1 – Publique esta Decisão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas;
 
2.2 – Cientifique, via Ofício/e-mail, sobre o teor desta decisão à (ao):
 
2.2.1 – Atual Vereador-Presidente do Poder Legislativo do Município de Cerejeiras, ou quem lhe substitua ou suceda legalmente;
 
2.2.2. – Atuais Chefes dos Poderes Executivos Municipais e respectivos Secretários Municipais de Saúde de Cerejeiras, Corumbiara, Chupinguaia, Cabixi, Colorado do Oeste, Vilhena, Pimenta Bueno e Espigão do Oeste, ou quem lhes substituam ou sucedam legalmente;
 
2.2.3 – Presidente do Sindicato Médico de Rondônia – SIMERO, Dra. Flávia Lenzi; à Presidente do SINDSAÚDE/RO, Célia Aparecida Campos; e ao Advogado legalmente constituído pelo SINTRAER e SINDERON, Dr. Franco Omar Herrera Alviz, OAB/RO n. 1228, ou quem lhes substituam ou sucedam legalmente;
 
2.2.4 – Ministério Público Estadual, na pessoa do Excelentíssimo Procurador-Geral de Justiça, Dr. Ivanildo de Oliveira; e
 
2.2.5 – Ministério Público de Contas, na pessoa do Excelentíssimo Procurador-Geral, Dr. Adilson Moreira de Medeiros.
 
2.3 - Após, sobreste os autos no Departamento da Segunda Câmara, a fim de acompanhar o prazo consignado no item I, do dispositivo da Decisão Monocrática DM- 0005/2022- GCBAA (ID 1154388), com posterior devolução do feito ao Gabinete do Relator, para deliberação.
 
III – ALERTAR que a integra destes autos encontra-se disponível no sítio eletrônico www.tce.ro.gov.br, link “consulta processual”, em homenagem à sustentabilidade ambiental.
 
Porto Velho (RO), 8 de fevereiro de 2022.
 
(assinado eletronicamente)
Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS
Relator em Substituição Regimental
Matrícula n. 468



 
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Texto e foto: Assessoria.
 
 
 
 

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